Decreto nº 5.193/1996
REGULAMENTA A LEI Nº 6.936, DE 24 DE JANEIRO DE 1996, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
DECRETO Nº 5193 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1996.
REGULAMENTA A LEI Nº 6.936 , DE 24 DE JANEIRO DE 1996, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.936 , DECRETA
Art. 1º O Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, instituído pela Lei nº 6.936 , de 24 de janeiro de 1996, tem a finalidade de dar suporte financeiro às execuções e promoções, que visem o desenvolvimento das políticas estaduais de defesa do consumidor, objetivando, especialmente, as seguintes ações:
I - custeio dos programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas estaduais de defesa do consumidor;
III - realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações visando orientar o consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização do órgão estadual de defesa do consumidor objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 2º Constituem-se receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenação e multas por descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;
II - vinte por cento (20%) do valor da multa prevista no artigo 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e artigos 10 e 24, do Decreto Federal nº 861 , de 09 de julho de 1993;
III - a quota-parte que se destinaria ao município, proveniente das multas referidas no inciso anterior, conforme disposto no art.25 do Decreto Federal nº 861 , de 09 de julho de 1993;
IV - o produto de convênios firmados por órgãos e entidades públicas;
V - as transferências orçamentárias de outras entidades públicas;
VI - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VII - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VIII - as receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único - As receitas arrecadadas pelo Fundo de que trata este Decreto serão integralmente aplicadas nas ações, programas, projetos e aquisição de equipamentos do Órgão Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON/BA.
Art. 3º As receitas referidas no art. 2º serão depositadas em conta bancária sob a denominação "Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor", no Banco do Estado da Bahia S.A.
§ 1º - Os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos e as transferências orçamentárias de outras entidades públicas serão depositados diretamente na conta especial do Fundo.
§ 2º - As receitas provenientes dos incisos I, II, III, IV, do art. 2º serão depositadas mediante guia de recolhimento fornecida pelo órgão gestor.
§ 3º - As receitas referidas nos incisos VII e VIII, do art. 2º serão destinadas ao Fundo, segundo orientação do órgão gestor.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão movimentados através de cheques nominais e cruzados, assinados pelo Conselheiro-Presidente, juntamente com o Secretário Executivo.
Art. 5º A aplicação financeira de que trata o
§ 2º, do art. 3º, da Lei nº 6.936 , de 24 de janeiro de 1996, será efetuada pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor e o resultado da aplicação será automaticamente depositado na conta do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 6º O Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor tem as seguintes atribuições:
I - gerir o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, destinando recursos para os projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
II - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no artigo 2º, da Lei nº 6.936 , de 24 de janeiro de 1996;
III - financiar a promoção, através do órgão estadual de defesa do consumidor, de eventos de interesse da defesa do consumidor;
IV - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
V - apreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI - encaminhar aos órgãos de controle do Estado as demonstrações financeiras e contábeis mencionadas no inciso anterior.
Art. 7º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor será composto pelos seguintes membros, que exercerão suas atividades no Conselho a título gratuito:
I - o coordenador do Orogão Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON - BA, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
III - um representante da Secretaria da Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Governo;
V - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - um representante do Ministério Público;
Art. 8º A finalidade, a organização, a competência, as atribuições e o funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de fevereiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6936/1996 de 24/01/1996