Decreto nº 5.205/1996
INSTITUI A UNIDADE EXECUTORA DO PROGRAMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 5205 DE 01 DE MARÇO DE 1996
INSTITUI A UNIDADE EXECUTORA DO PROGRAMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a prioridade conferida pelo Programa de Governo aos investimentos na área de saneamento, visando a melhoria da qualidade de vida da população, com o aumento da oferta de serviços de infra-estrutura urbana, especialmente com a ampliação do sistema de esgotos sanitários de Salvador;
considerando a importância que o Programa de Saneamento Ambiental da Baía de Todos os Santos, a ser executado com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, assume no contexto dos investimentos públicos, cuja implementação propiciará, dentre os mais diversos benefícios, a despoluição dos rios que cortam as áreas urbanas, contribuindo para a melhoria das condições ambientais, preservação dos ecossistemas contíguos, bem como para o desenvolvimento das atividades econômicas, de turismo e laser e conseqüente geração de empregos;
considerando que as ações de saneamento, associadas a outros serviços sociais básicos, concorrem para a melhoria do padrão de saúde pública, contribuindo, sobretudo, para redução da taxa de mortalidade na infância e da ocorrência de doenças transmissíveis por veiculação hídrica;
considerando, por fim, que a complexidade das atividades do programa requer uma unidade específica de coordenação e acompanhamento das ações a cargo dos vários órgãos e entidades das administrações públicas, do próprio Estado, dos municípios e da União, envolvidos em sua execução, tendo em vista o melhor e eficiente alcance dos seus objetivos, DECRETA
Art. 1º Fica instituída na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação e diretamente subordinada ao titular da Pasta, a Unidade Executora do Programa de Saneamento Ambiental da Baía de Todos os Santos, com a finalidade de exercer a supervisão, o gerenciamento e a execução das atividades inerentes aos serviços do programa.
Art. 2º Compete a Unidade Executora:
I - planejar, controlar e realizar licitações visando à contratação de estudos, projetos e serviços vinculados ao programa;
II - exercer o acompanhamento técnico, contábil, administrativo e financeiro do programa;
III - elaborar os relatórios de execução do programa, submetendo-os ao Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação e reportando-se, quando for o caso, diretamente à representação do BID sobre o andamento das atividades do programa;
IV - promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos na execução, visando ao cumprimento da programação físico-financeira e obtenção dos resultados previstos;
V - adotar as providências pertinentes à solicitação dos desembolsos dos agentes financeiros;
VI - receber, acompanhar e assessorar as missões do BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento e as equipes ou delegações dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, responsáveis pelo acompanhamento e auditoria financeira do programa;
VII - fornecer, aos órgãos responsáveis pela elaboração da proposta orçamentária do Estado, as informações necessárias à alocação de recursos da contrapartida;
VIII - elaborar as prestações de contas relativas à execução do programa, remetendo-as aos órgãos entidades financeiros fiscalizadores competentes;
IX - mobilizar os recursos humanos e prover os recursos materiais necessários a sua implementação;
X - enviar às Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia (Coordenação Central de Planejamento) e Fazenda (Departamento do Tesouro) relatórios da execução físico-financeira do programa;
XI - acompanhar e avaliar o plano de execução do programa.
Parágrafo único - O Coordenador Geral e os Coordenadores Setoriais da Unidade Executora serão designados por ato do Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Art. 3º Fica o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação autorizado a expedir atos e instruções complementares necessários à estruturação e funcionamento da Unidade Executora de que trata este Decreto, bem como prover os meios indispensáveis a sua operacionalidade, podendo, para tanto, requisitar de órgãos e entidades do Estado pessoal, dados e informações que se fizerem necessários ao desempenho de atividades específicas do programa.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.