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Decreto nº 5.225/1996

REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.930, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 5225 DE 07 DE MARÇO DE 1996

REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.930 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da sua atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.930 , de 28.12.95, DECRETA

Art. 1º O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 6.930 , de 28/12/95, será administrado de acordo com as normas regulamentares deste Decreto e outras que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS tem como finalidade prover recursos necessários a execução da Política Estadual de Assistência Social, apoiando serviços, programas e projetos específicos.

§ 1º - As ações de assistência social constarão do Plano Estadual de Assistência Social, elaborado em consonância com as disposições da legislação pertinente.

§ 2º - O FEAS é gerido pela Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS, sob a fiscalização do Conselho Estadual de Assistência Social

§ 3º - O orçamento do FEAS integrará o Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º Constituem receitas do FEAS:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento do Estado e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos auto-financiaveis e de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;

III - recursos financeiros do Estado, destinados a manutenção do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, convênios de ação continuada, prestação de serviços e projetos;

IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social;

V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

VI - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências, que o Fundo Estadual de Assistência Social tenha direito a receber, por força de lei e de convênios no setor;

VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinadas.

Art. 4º O Tesouro Estadual repassará, trimestralmente, os recursos consignados ao FEAS, mediante apresentação de Plano de Aplicação, aprovado na forma da legislação pertinente, sendo previamente apreciado pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 1º - Os recursos do FEAS serão depositados em conta bancária especial, sob a denominação "Fundo Estadual de Assistência Social", vinculada ao Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia, no Banco do Estado da Bahia S/A-BANEB, e movimentados mediante ordens de saque, assinadas, conjuntamente pelo Secretário do Trabalho e Ação Social e Gerente do FEAS.

§ 2º - Atendida a conveniência administrativa, o Secretário do trabalho e Ação Social poderá delegar competência para assinatura das ordens de saque.

Art. 5º Os recursos do FEAS destinam-se a:

I - repasse, mediante convênios, aos municípios, a título de participação no custeio de pagamento dos auxílios natalidade e funeral e outros que vieram a ser criados, segundo critérios estabelecidos pelo CEAS;

II - apoio e financiamento de programas, convênios de ação continuada, projetos, prestação de serviços e atividades de assistência social propostos pelo CEAS, obedecidas as prioridades do art. 3º, da Lei nº 6.930 /95;

III - atendimento, em conjunto com os municípios, das ações assistenciais de caráter emergencial;

IV - provimento de recursos as entidades não-governamentais, vinculadas aos objetivos da Política Estadual de Assistência Social e inscritas no órgão competente, conforme disposto na Lei Federal nº 8.742 /93;

V - custeio dos serviços assistenciais de caráter regional que, em razão de custos ou ausência de demanda não justifiquem sua criação pelo município

Parágrafo único - Fica vedada a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo para pagamento de despesas do Conselho Estadual de Assistencia Social.

Art. 6º O FEAS manterá contabilidade própria capaz de tornar evidentes suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados.

Art. 7º A escrituração contábil do Fundo far-se á com base em documentação hábil, segundo normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes mensais e balanços anuais

Parágrafo único - O saldo positivo do FEAS, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido, a crédito do mesmo, para o exercício seguinte.

Art. 8º A Gerência do FEAS prestará contas da aplicação de seus recursos ao Tribunal de Contas do Estado, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço, com discriminação analítica do saldo financeiro, após apreciada e aprovada pelo CEAS, observados os prazos e formas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º A Gerência do FEAS fica obrigada a prestar a Secretaria da Fazenda as informações financeiras que lhe forem solicitadas e devera seguir toda a orientação técnica do órgão central de contabilidade do Estado.

Art. 10 - A Gerência do FEAS, alem da execução de atividades técnicas e de apoio administrativo compete:

I - promover a elaboração da proposta do Orçamento e suas alterações para submetê-las a deliberação do CEAS;

II - apresentar ao CEAS relatórios anuais de atividades, balanços e balancetes;

III - organizar e manter cadastros atualizados de entidades publicas ou privadas, beneficiários dos recursos do FEAS;

IV - promover o registro contábil das receitas e despesas;

V - elaborar processos de pagamento, balanços e balancetes;

VI - controlar o movimento da conta bancária;

VII - executar atividades de administração geral e outras correlatas, inclusive a publicação de atos.

Art. 11 - O FEAS disporá de um Secretário Administrativo ao qual incumbirá a execução de todas as tarefas de apoio administrativo.

Art. 12 - Terão preferência para receber recursos do FEAS, para financiamento das ações previstas no artigo anterior, os municípios cujos Conselho de Assistência Social, Fundo de Assistência Social e Plano de Assistência Social, se encontrem devidamente instituídos e em funcionamento.

Parágrafo único - Excluem-se deste artigo os recursos necessários ao atendimento dos auxílios natalidade e funeral ou de outros benefícios criados para suprir necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto no art. 22, da Lei Federal nº 8.742 /93.

Art. 13 - A transferência de recursos pelo FEAS a municípios ou a entidades não-governamentais far-se-á através de convênios, contratos, acordos, ajustes ou de outros atos similares, com observância da legislação vigente e de critérios, normas e planos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 14 - Sem prejuízo das disposições estabelecidas neste Regulamento, caberá ao Gestor do FEAS intensificar as captações de recursos e estimular as doações previstas, respectivamente, nos incisos II e VII, do art. 11, da Lei nº 6.930 , de 28.12.1995.

Art. 15 - As situações omissas neste Regulamento serão resolvidas pelo CEAS, nos limites de sua competência.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

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Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6930/1995 de 28/12/1995