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Decreto nº 5.262/1996

INSTITUI O PROGRAMA BAIANO DE DESIGN - BAHIA DESIGN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO Nº 5262 DE 21 DE MARÇO DE 1996.

INSTITUI O PROGRAMA BAIANO DE DESIGN - BAHIA DESIGN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a importância do design como instrumento de política industrial, tecnológica e de comércio exterior, e como atividade indispensável para a melhoria da competitividade dos produtos baianos, DECRETA

Art. 1º Fica instituído Programa Baiano de Design - BAHIA DESIGN, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com a finalidade de estimular o aumento da competitividade da indústria baiana, apoiando, desenvolvendo e implementando projetos e ações que contribuam para a agregação de valor aos produtos e serviços baianos, através da incorporação do design.

Art. 2º São objetivos do programa BAHIA DESIGN:

I - estabelecer um conjunto de ações indutoras da modernização industrial e tecnológica, através do design, contribuindo para o incremento do desenvolvimento econômico, social e da melhoria da qualidade;

II - promover o desenvolvimento da demanda do design das empresas instaladas no Estado, com vistas ao aumento da competitividade dos bens e serviços produzidos na Bahia;

III - intensificar, ampliar e fortalecer as possibilidades existentes e criar novos mecanismos e instrumentos de apoio, fomento e financiamento ao design baiano;

IV - instituir campanhas visando conscientizar a sociedade da importância de sua participação no processo de valorização das potencialidades sócio-culturais do Estado em benefício de uma maior e melhor inserção dos bens e serviços aqui produzidos no mercado nacional e mundial.

Art. 3º O Programa BAHIA DESIGN contará com um Comitê de Coordenação, composto pelos seguintes membros da administração pública estadual:

I - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;

II - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

III - o Secretário da Cultura e Turismo;

IV - o Secretário do Trabalho e Ação Social;

V - o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO;

VI - o Reitor da Universidade Estadual da Bahia - UNEB.

§ 1º - Terão, igualmente, assento no Comitê de Coordenação do Programa BAHIA DESIGN os titulares de instituições representativas das comunidades científica, acadêmica, industrial, comercial, agrícola e de serviços da Bahia, a seguir indicados:

I - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;

II - o Presidente da Federação do Comércio do Estado da Bahia;

III - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;

IV - o Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia - SEBRAE-BA;

V - o Presidente da Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica Industrial - ABIPTI;

VI - o Reitor da Universidade Federal da Bahia - UFBA;

§ 2º - Os órgãos e entidades referidos no caput e no

§ 1º deste artigo indicarão à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os seus suplentes.

§ 3º - A composição do Comitê de Coordenação poderá ser ampliada, mediante proposta apresentada à Secretaria Executiva e aprovada pela maioria dos seus membros.

Art. 4º O Programa BAHIA DESIGN contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB.

Art. 5º A Secretaria Executiva, no prazo de 60 (sessenta) dias, submeterá ao Comitê de Coordenação proposta de Regimento do Programa BAHIA DESIGN, bem assim do Programa Anual relativo ao exercício de 1996.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.895 , de 22 de novembro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4895/1995 de 22/11/1995