Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 5.282/1996

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 5282 DE 27 DE MARÇO DE 1996

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra, situada no município de Prado, bem assim todas as benfeitorias e construções ali existentes e que se acham compreendidas dentro da poligonal a seguir descrita: Partindo-se da estaca 0 na margem esquerda do Rio da Represa com coordenadas Arbitradas X = 100.000,00 e Y = 50.000,00 mede-se a distância de 40,00m com Azimute Magnético de 86º50` até a estaca E-2 daí num Azimute de 59º50` mede-se a distância de 580,00m até a estaca E-29 daí num Azimute de 135º28` mede-se a distância de 340,00m até a estaca E-46 daí num Azimute de 111º24`30" mede-se a distância de 220,00m até a estaca E-57 daí num Azimute de 87º30`50" mede-se a distância de 300,00m até a estaca E-72 daí num Azimute de 95º00`55" mede-se a distância de 320,00m até a estaca E-88 daí num Azimute de 108º30`55" mede-se a distância de 200,00m até a estaca E-98 daí num Azimute de 129º26`15" mede-se a distância de 70,00m até a estaca E-101+10m daí num Azimute de 116º42`55" mede-se a distância de 130,00m até a estaca E-108 daí num Azimute de 130º29`55" mede-se a distância de 100,00m até a estaca E-113 daí num Azimute de 155º37`45" mede-se a distância de 40,00m até a estaca E-115 daí num Azimute de 157º59`35" mede-se a distância de 200,00m até a estaca E-125 daí num Azimute de 138º05`05" mede-se a distância de 100,00m até a estaca E-130 daí num Azimute de 116º08`25" mede-se a distância de 31,70m até a estaca E-131+11,70m daí num Azimute de 158º20`25" mede-se a distância de 108,30m até a estaca E-137 daí num Azimute de 114º19`25" mede-se a distância de 20,00m até a estaca E-138 daí num Azimute de 189º49`25" mede-se a distância de 60,00m até a estaca E-142, finalizando-se neste ponto o referido levantamento.

Art. 2º A área referida neste Decreto destinar-se-á à implantação da adutora do Sistema de Abastecimento de Água da localidade de Cumuruxatiba, no município de Prado.

Art. 3º Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB autorizada a promover os atos administrativos ou judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata o artigo 1º, ficando a seu cargo, inclusive, a liquidação e pagamento das indenizações.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.