Decreto nº 5.286/1996
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 5286 DE 27 DE MARÇO DE 1996.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra, situada no município de Quinjingue, bem assim todas as benfeitorias e construções ali existentes e que se acham compreendidas dentro da poligonal a seguir descrita: Partindo da estaca E-O ao lado do poço com coordenadas arbitradas X = 20.000,00 e Y = 20.000,00, mede-se a distância de 153,00m com azimute magnético 272º37` até a estaca E-1, daí num azimute de 269º34` com a distância de 186,00m até a estaca E-2, daí num azimute 268º54` com a distância 286,00m até a estaca E-3, daí num azimute 269º20` com a distância 410,00m até a estaca E-4, daí num azimute 279º07` com a distância 142,00m até a estaca E-5, daí num azimute 300º14` com a distância 328,00m até a estaca E-6, daí num azimute 300º39` com a distância de 510,20m até a estaca E-8, daí num azimute 268º17` com a distância 113,60m até a estaca E-9, daí num azimute 269º07` com a distância 102,00m até a estaca E-10, daí num azimute 268º02` com a distância 386,00m até a estaca E-11, daí num azimute 278º17` com a distância de 386,00m, até a estaca E-12, daí num azimute 279º46`com a distância 156,00m até a estaca E-13, daí num azimute 279º13` com a distância de 309,60m até a estaca E-14, daí num azimute 279º21` com a distância 307,60m até a estaca E-15, daí num azimute 279º05` com a distância 290,40m até a estaca E-16, daí num azimute 279º22` com a distância 338,00m até a estaca E-17, daí num azimute 278º59` com a distância 392,00m até a estaca E-18, daí num azimute e 253º37` com a distância 172,00m até a estaca E-19, daí num azimute 290º53` com a distância 250,80m até a estaca F-1, daí num azimute 290º54` com a distância 86,00m até a estaca F-2, daí num azimute 290º04` com a distância 73,60m até a estaca F-3, daí num azimute 290º16` com a distância 815,20m até a estaca F-10, daí num azimute 290º12` com a distância 104,00m até a estaca F-11 chegando a caixa de passagem, seguindo para Algodões saindo da estaca F-11, daí num azimute 248º40` com a distância 50,60m até a estaca AL, daí num azimute 248º42` com a distância 106,60m até a estaca AL-2, daí num azimute 249º12` com a distância de 120,00m até a estaca AL-3, daí num azimute 251º20` com a distância de 220,00m até a estaca AL-4, daí num azimute 250º51` com a distância 242,00m até a estaca AL-5, daí num azimute 256º41` com a distância 101,60m até a estaca AL-6, daí num azimute 257º49` com a distância 82,00m até a estaca AL-7, daí num azimute 258º23` com a distância 94,00m até a estaca AL-8, daí num azimute 263º13` com a distância 126,00m até a estaca AL-9, daí num azimute 263º25`com a distância 210,00m até a estaca AL-10, daí num azimute 242º34` com a distância 222,00m até a estaca AL-11, daí num azimute 242º35` com a distância 248,00m até a estaca AL-12, daí num azimute 264º37` com a distância 58,40m até a estaca AL-13, daí num azimute 263º42` com a distância 55,80m até a estaca AL-14, daí num azimute 240º08` com a distância 87,80m até a estaca C, daí num azimute 225º43` com a distância 107,20m até a estaca C-1, daí num azimute 212º45` com a distância 50,20m até a estaca C-2, daí num azimute 158º22` com a distância 95,00m até a estaca C-3, daí num azimute 190º00` com a distância 47,60m até a estaca C-4, daí num azimute 273º27` com distância 56,40m até a estaca C-5, daí num azimute 309º33` com distância 33,40m até a estaca C-6, daí num azimute 230º31` com a distância 87,60m até a estaca C-7, daí num azimute 239º36` com a distância 42,40m até a estaca C-8, daí num azimute 288º24` com a distância 364,00m até o reservatório.
Art. 2º A área referida neste Decreto destinar-se-á à implantação da adutora do Sistema de Abastecimento de Água da localidade de Algodões, no município de Quinjingue.
Art. 3º Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB autorizada a promover os atos administrativos ou judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata o artigo 1º, ficando a seu cargo, inclusive, a liquidação e pagamento das indenizações.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.