Decreto nº 5.347/1996
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 5347 DE 16 DE ABRIL DE 1996.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, em regime de urgência, as áreas situadas nos municípios de Antônio Gonçalves-Ba e Pindobaçu-Ba, de propriedade de quem de direito, com todas as benfeitorias e construções ali existentes e que se acham compreendidas dentro das poligonais, a seguir descritas:
I - ÁREA DE INUNDAÇÃO DA BARRAGEM - Da estação 0 (bordo direito do sangradouro) de coordenadas arbitrárias X = 100.208,877 e Y = 49.899,762, mede-se a distância de 155,00 m, num azimute magnético de 232º 23`44" até a estação 1 igual a estaca 7+15,00 m da ombreira esquerda da barragem; daí num azimute de 298º 27`20" , mede-se a distância de 21,864 m até a estação 2; daí num azimute de 274º 18`18" , mede-se a distância de 33,564 m até a estação 3; daí num azimute de 261º 07`32" , mede-se a distância de 37,915 m até a estação 4; daí num azimute de 244º 35`38" , mede-se a distância de 25,471 m até a estação 5; daí num azimute de 246º 50`26", mede-se a distância de 129,758 m até a estação 6; daí num azimute de 282º 54`44" , mede-se a distância de 135,912 m até a estação 7; daí num azimute de 332º 58`32" , mede-se a distância de 52,606 m até a estação 8; daí num azimute de 354º 03`32", mede-se a distância de 55,404 m até a estação 9; daí num azimute de 350º 58`36" , mede-se a distância de 47,368 m até a estação 10; daí num azimute de 347º 03`56" , mede-se a distância de 38, 192 m até a estação 11; daí num azimute de 348º 02`38", mede-se a distância de 41,900 m até a estação 12; daí num azimute de 306º 32`26", mede-se a distância de 54,141 m até a estação 13; daí num azimute de 38º 36`26", mede-se a distância de 44,581 m até a estação 14: daí num azimute de 08º 42`42" , mede-se a distância de 28,151 m até a estação 15; daí num azimute de 348º 03`20" , mede-se a distância de 71,70 m até a estação 16; daí num azimute de 334º 14`38" , mede-se a distância de 34,160 m até a estação 17; daí num azimute de 315º 27`08", mede-se a distância de 46,829 m até a estação 18; daí num azimute de 307º 45`20" , mede-se a distância de 16,290 m até a estação 19; daí num azimute de 32º 07`32", mede-se a distância de 82,049 m até a estação 20; daí num azimute de 73º 37`02" , mede-se a distância de 55,139 m até a estação 21; daí num azimute de 62º 18`32" , mede-se a distância de 23,446 m até a estação 22; daí num azimute de 19º 22`08" , mede-se a distância de 31,216 m até a estação 23; daí num azimute de 23º 08`56", mede-se a distância de 18,622 m até a estação 24; daí num azimute de 76º 26`56" , mede-se a distância de 47,041 m até a estação 25; daí num azimute de 157º 27`44" , mede-se a distância de 38,752 m até a estação 26; daí num azimute de 146º 31`32", mede-se a distância de 24,933 m até a estação 27; daí num azimute de 84º 48`32", mede-se a distância de 50,345 m até a estação 28; daí num azimute de 107º 22`56", mede-se a distância de 53,855 m até a estação 29; daí num azimute de 139º 55`29" , mede-se a distância de 64,984 m até a estação 30; daí num azimute de 121º 58`56" , mede-se a distância de 23,041 m até a estação 31; daí num azimute de 63º 53`38" , mede-se a distância de 39,074 m até a estação 32; daí num azimute de 193º 01`02" , mede-se a distância de 54,399 m até a estação 33; daí num azimute de 200º 49`32" , mede-se a distância de 50,255 m até a estação 34; daí num azimute de 226º 31`02" , mede-se a distância de 51,630 m até a estação 35; daí num azimute de 191º 25`44" , mede-se a distância de 22,202 m até a estação 36; daí num azimute de 76º 02`38" , mede-se a distância de 35,200 m até a estação 37; daí num azimute de 69º 40`38" , mede-se a distância de 64,641 m até a estação 38; daí num azimute de 134º 11`26" , mede-se a distância de 63,245 m até a estação 39; daí num azimute de 143º 11`26" , mede-se a distância de 47,835 m até a estação 40; daí num azimute de 138º 37`32" , mede-se a distância de 133,182 m até a estação 41; daí num azimute de 126º 43`32", mede-se a distância de 39,106 m até a estação 42; daí num azimute de 196º 34`44" , mede-se a distância de 51,307 m até a estação 43, que é igual a estação 0, finalizando-se neste ponto a referida poligonal;
II - ÁREA DE OBRAS COMPLEMENTARES - Da estação 0 (bordo direito do sangradouro) de coordenadas X = 100.208,877 e Y = 49.899,762 mede-se a distância de 155,00 m num azimute magnético de 232º 23`44" até a estação 1 igual a estaca 7+15,00 m da ombreira esquerda da barragem; daí num azimute de 122º 52`21" , mede-se a distância de 219,937 m até a estação 2A; daí num azimute de 02º 23`44", mede-se a distância de 264,688 m até a estação 3A; daí num azimute de 293º 08`32", mede-se a distância de 44,53 m até a estação 4A; daí num azimute de 203º 08`22" mede-se a distância de 75,069 m até a estação 0, finalizando-se neste ponto a referida poligonal.
Art. 2º As áreas referidas no artigo anterior destinar-se-ão à implantação da Barragem do Aipim e obras complementares, nos municípios de Antônio Gonçalves-Ba e Pindobaçu-Ba.
Art. 3º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover e executar, amigável ou judicialmente - em caráter de urgência, se necessário - a referida desapropriação e a imitir-se na posse respectiva, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de abril de 1996.
CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES
Governador, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.