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Decreto nº 5.378/1996

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM AS MERCADORIAS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 5378 DE 26 DE ABRIL DE 1996

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM AS MERCADORIAS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a edição da Lei nº 6.934 , de 23 de janeiro de 1996, que promoveu alterações à Lei nº 4.825 , de 27 de janeiro de 1989, instituidora do ICMS;

considerando a assinatura do Convênio ICMS 28/96, em reunião extraordinária do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, ocorrida em Brasília- DF, no dia 10 de abril de 1996, DECRETA

Seção I Da Responsabilidade

Art. 1º Fica atribuída a condição de substituto tributário aos seguintes estabelecimentos, que promoverem operações com combustíveis líquidos e gasosos, gases derivados de petróleo, álcool carburante e gás natural:

I - industriais refinadores ou extratores, nas saídas internas de :

a) combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;

b) gases derivados de petróleo;

II - distribuidores, nas saídas internas de :

a) gás natural;

b) álcool carburante anidro e hidratado;

c) lubrificantes derivados ou não de petróleo.

Seção II Do Diferimento Nas Operações Com álcool Utilizado Exclusivamente Para Fins Carburantes

Art. 2º Fica diferido o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas e de recebimento do exterior, de álcool anidro e hidratado, utilizado exclusivamente para fins carburantes, para o momento da saída destinada a :

I - revendedor varejista;

II - consumidor final;

III - adquirentes situados em outra unidade da Federação.

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto diferido, nestas operações, será a definida nos artigos 4º e 5º deste Decreto, observadas a correspondência do produto e a fixação ou não de preço por autoridade federal competente.

Art. 3º A habilitação para operar com diferimento, com os produtos descritos neste artigo, far-se-á mediante regime especial.

Seção III Da Base de Cálculo

Subseção I Da Existência de Preço Fixado Por Autoridade Federal Competente

Art. 4º Nas seguintes operações, quando o preço dos produtos for fixado pela autoridade federal competente, utilizar-se-á como base de cálculo:

I - realizadas pelo industrial refinador ou extrator:

a) nas saídas de combustíveis líquidos derivados de petróleo, o menor preço máximo de venda ao consumidor fixado pela autoridade federal competente, para o Estado da Bahia;

b) nas saídas de gases derivados de petróleo, o preço definido em pauta fiscal, com base no valor ponderado médio, cujos reajustes deverão obedecer aos percentuais fixados pelo órgão federal competente;

II - realizadas pelo distribuidor:

a) nas saídas de álcool carburante:

1. se anidro, o menor preço máximo de venda ao consumidor no Estado da Bahia, fixado pela autoridade federal competente, para a gasolina comum;

2. se hidratado, o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente para o município destinatário consumidor;

b) nas saídas de combustíveis derivados de petróleo, a diferença entre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente para o município destinatário consumidor e o previsto na alínea "a" do inciso antecedente.

Subseção II Da Inexistência de Preço Fixado Por Autoridade Federal Competente

Art. 5º Inexistindo preço fixado pela autoridade federal competente, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre o somatório, do percentual de margem de lucro indicado,

considerando as espécies de operações:

I - nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:

a) lubrificantes derivados ou não de petróleo 30% (trinta por cento);

b) óleo diesel 13% (treze por cento);

c) demais produtos derivados de petróleo 30% (trinta por cento);

II - nas saídas internas de :

a) gasolina automotiva e álcool anidro 20% (vinte por cento);

b) álcool hidratado 25% (vinte e cinco por cento);

III - nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento distribuidor, a prevista na Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto observadas as alíquotas utilizadas pelas unidades federadas de destino nas mesmas operações;

IV - nas saídas internas e interestaduais promovidas por refinarias de petróleo ou suas bases, o constante da Tabela 2 do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º - Nas operações com os produtos tratados neste Decreto, quando o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases, o percentual de margem de lucro será aplicado sobre o valor da base de cálculo definida no "caput" deste artigo,

considerando o preço FOB.

§ 2º - Nas operações interestaduais com álcool anidro os percentuais de margem de lucro serão aplicados sobre o valor da base de cálculo, sem o ICMS.

§ 3º - Na hipótese do produto não se destinar à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 4º - Nas operações que destinem produtos ao transportador revendedor retalhista - TRR, ocorrendo a impossibilidade de agregar à base de cálculo do imposto o valor correspondente ao custo do transporte, cobrado na operação interna subsequente efetuada pelo destinatário, será a este atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre o frete efetivamente cobrado do seu adquirente.

Seção IV Das Saídas Subsequentes Quando da Existência de Preço Fixado Por Autoridade Federal Competente

Art. 6º Nas saídas subsequentes de mercadorias enumeradas na alínea "a", do inciso I, do art. 1º deste Decreto, o distribuidor fica obrigado a promover nova antecipação do tributo, com base na diferença ocorrida entre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente para o município destinatário consumidor e o preço constante do documento fiscal de aquisição das mercadorias junto ao industrial refinador ou extrator.

Seção V Da Alteração de Preços Fixados Por Autoridade Federal Competente

Art. 7º Ocorrendo alteração de preço dos produtos, quando estes forem fixados pela autoridade federal competente, o distribuidor deverá:

I - se combustíveis líquidos derivados de petróleo, efetuar o levantamento físico do estoque na data da ocorrência da alteração dos preços, apurando o imposto devido, com base na diferença entre a base de cálculo que serviu para cobrança da substituição tributária na ultima aquisição e a nova base de cálculo utilizada na forma da Subseção I da

Seção III;

II - efetuar o recolhimento complementar da antecipação do imposto prevista no inciso anterior, até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência da alteração dos preços.

Seção VI Dos Estoques Remanescentes

Art. 8º Os estabelecimentos distribuidores que, no dia 30 de abril de 1996, possuírem nos seus estoques as mercadorias de que trata a alínea "a" do inciso I, do art. 1º deste Decreto, deverão proceder à antecipação do imposto sobre os mesmos, observado o seguinte:

I - relacionar os estoques das mercadorias, discriminando-as por espécie, incluídas aquelas que, mesmo não recebidas, o documento fiscal de aquisição tenha sido emitido pelo seu fornecedor, até aquela data;

II - transcrever, no livro Registro de Inventário a relação dos estoques prevista no inciso anterior e remeter cópia desta à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, até o dia 10 de maio de 1996;

III - apurar o imposto devido utilizando como base de cálculo o preço da última aquisição, aplicando-se a este os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos I e II do art. 5º deste Decreto, observados os produtos que estejam sujeitos a substituição tributária no momento da aquisição.

IV - aplicar as seguintes alíquotas para determinação do imposto a ser recolhido:

a) 25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar de gasolina;

b) 17% (dezessete por cento) quando se tratar dos demais combustíveis derivados de petróleo;

V - recolher o imposto devido, em parcela única, até o dia 10 do mês de maio de 1996.

Seção VII Do Ressarcimento do Imposto Pago em Operação Anterior

Art. 9º Os contribuintes de que trata este Decreto terão direito ao ressarcimento do imposto pago anteriormente, quando promoverem operações de saídas de mercadorias:

I - diretamente a consumidor final por preço inferior ao que serviu de base de cálculo para a substituição tributária cobrada na operação anterior, no valor correspondente à diferença entre esta, utilizada na última aquisição das mercadorias e o preço efetivamente praticado, proporcionalmente à quantidade vendida;

II - destinadas a outra unidade da Federação, no valor do imposto retido quando da última aquisição das mercadorias, proporcionalmente à quantidade remetida.

Art. 10 - O ressarcimento do imposto, bem como a transferência de créditos, em virtude de eventual acumulação destes, serão efetuados na forma e condições estabelecidas em Regime Especial.

Seção VIII Das Disposições Finais

Art. 11 - Permanecem inalteradas as demais disposições que regulam as operações com as mercadorias tratadas neste ato, especialmente aquelas contidas no RICMS/89, Convênios e Protocolos assinados com os diversos Estados e o Distrito Federal, desde que não conflitem com o estatuído neste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO ÚNICO TABELA 1 _________________________________________________________________

| Unidades Federadas | Álcool Hidratado|Gasolina |

| |--------+---------|Automotiva|

| |Alíquota|Alíquota |e Álcool |

| |de 7% |de 12% |Anidro |

|===================================|========|=========|==========|

|Acre, Amapá e Roraima | 48,80%| 40,80%| 55,00%|

|-----------------------------------|--------|---------|----------|

|Mato Grosso do Sul,Piauí,Rio Grande| | | |

|do Norte, Rondônia e Sergipe | 52,52%| 44,32%| 56,00%|

|-----------------------------------|--------|---------|----------|

|Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito| | | |

|Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará,| | | |

|Paraíba, Pernambuco e Tocantins | 55,00%| 46,66%| 60.00%|

|-----------------------------------|--------|---------|----------|

|Minas Gerais, Rio Grande do Sul e| | | |

|Santa Catarina | 52,52%| 44,32%| 60,00%|

|-----------------------------------|--------|---------|----------|

|Distrito Federal, Goiás, Paraná e| | | |

|Rio de Janeiro | 59,09%| 50,54%| 63.06%|

|-----------------------------------|--------|---------|----------|

|São Paulo | 70,50%| 61,33%| 70,66%|

|___________________________________|________|_________|__________| TABELA 2

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro _________________________________________________________________

| Unidades Federadas |Operações| Operações |

| |Internas |Interestaduais|

|========================================|=========|==============|

|Acre, Amapá e Roraima | 53,00%| 104,00%|

|----------------------------------------|---------|--------------|

|Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do| | |

|Norte, Rondônia e Sergipe | 53,00%| 104,00%|

|----------------------------------------|---------|--------------|

|Alagoas, Amazonas, Ceará,Espírito Santo,| | |

|Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco,Santa| | |

|Catarina e Tocantins | 51,00%| 101,33%|

|----------------------------------------|---------|--------------|

|Rio Grande do Sul | 52,00%| 102,67%|

|----------------------------------------|---------|--------------|

|Paraná e Rio de Janeiro | 54,00%| 105,33%|

|----------------------------------------|---------|--------------|

|Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso | 62,88%| 117,17%|

|----------------------------------------|---------|--------------|

|São Paulo | 61,00%| 114,67%|

|________________________________________|_________|______________| _________________________________________________________________

|Álcool Hidratado |Operações internas|Operações Interestaduais|

| | |--------+---------------|

| | |Alíquota|Alíquota de 12%|

| | |de 7% | |

|=====================|==================|========|===============|

|Rio de Janeiro | 55,00%| 92,20%| 81,86%|

|_____________________|__________________|________|_______________|

Seção I

Da Responsabilidade

Art. 1

Seção II

Do Diferimento Nas Operações Com álcool Utilizado Exclusivamente Para Fins Carburantes

Art. 2

Art. 3

Seção III

Da Base de Cálculo

Subseção I

Da Existência de Preço Fixado Por Autoridade Federal Competente

Art. 4

Subseção II

Da Inexistência de Preço Fixado Por Autoridade Federal Competente

Art. 5

Seção IV

Das Saídas Subsequentes Quando da Existência de Preço Fixado Por Autoridade Federal Competente

Art. 6

Seção V

Da Alteração de Preços Fixados Por Autoridade Federal Competente

Art. 7

Seção VI

Dos Estoques Remanescentes

Art. 8

Seção VII

Do Ressarcimento do Imposto Pago em Operação Anterior

Art. 9

Art. 10

Seção VIII

Das Disposições Finais

Art. 11

Art. 12

ANEXO ÚNICO

TABELA 1 _________________________________________________________________

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.