Decreto nº 5.385/1996
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DO ESTADO, MEDIANTE A DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 5385 DE 30 DE ABRIL DE 1996.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DO ESTADO, MEDIANTE A DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , no art. 32,
§ 1º, inciso I, e
§ 2º, da Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, com a Redação dada pela Lei nº 3.737 , de 20 de novembro de 1979, e no art. 25,
§ 5º, da Lei nº 6.864 , de 03 de julho de 1995, DECRETA
Art. 1º A execução orçamentária poderá ser procedida mediante a descentralização de crédito, objetivando a realização dos programas de trabalho estabelecidos nos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
Art. 2º A descentralização de crédito consiste em atribuir a unidades gestoras legalmente definidas, respeitadas suas competências regulamentares, a administração de dotações consignadas através de lei ou créditos adicionais a unidades orçamentárias, nas categorias de programação e nos valores fixados nos respectivos atos.
§ 1º - A descentralização de crédito será interna, quando procedida por unidade orçamentária para unidades gestoras, no âmbito de um mesmo órgão, e externa, quando efetuada de unidade orçamentária para unidades gestoras integrantes da estrutura de outro órgão da administração direta estadual.
§ 2º - As unidades gestoras serão previamente definidas, na forma estabelecida no art. 3º do Decreto nº 140 , de 28 de junho de 1991, com a redação do Decreto nº 3.991 , de 09 fevereiro de 1995.
Art. 3º A formalização da descentralização interna de crédito far-se-á por portaria do Secretário ou do dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador e a descentralização externa de crédito por portaria conjunta dos titulares dos órgãos interessados.
Parágrafo único - Nas descentralizações externas de crédito serão observadas a definição do objeto e demais informações referidas no art. 116,
§ 1º, da Lei Federal nº 8.666 /93.
Art. 4º Compete à unidade orçamentária a que estiver consignado o crédito elaborar a programação relativa às dotações descentralizadas na forma deste Decreto, para efeito de fixação e aprovação do Quadro de Cotas Trimestrais-QCT e do Plano Trimestral de Aplicação-PTA.
Art. 5º As dotações descentralizadas serão obrigatória e integralmente aplicadas pelas unidades gestoras, observando-se:
I - as normas que regem a execução e o controle da despesa pública do Estado, bem como as que disciplinam as licitações públicas;
II - a realização do objeto previsto no programa de trabalho da unidade descentralizadora, visando à consecução dos objetivos e metas estabelecidos, respeitadas as classificações orçamentárias pertinentes;
III - os limites fixados no QCT e no PTA, para cada fonte de recursos.
Parágrafo único - As unidades gestoras responsáveis pela administração de créditos descentralizados deverão apresentar suas contas, na forma da legislação específica, aos órgãos de controle do Estado.
Art. 6º No decorrer do exercício financeiro poderá ser procedida a anulação, parcial ou total, da descentralização de crédito, mediante ato das mesmas autoridades responsáveis pela sua efetivação, respeitados os compromissos ou obrigações assumidos com terceiros pela unidade gestora do crédito.
Parágrafo único - No encerramento do exercício financeiro os saldos relativos às dotações descentralizadas serão cancelados automaticamente pelo órgão central de contabilidade do Estado, independentemente da manifestação das unidades gestoras envolvidas na descentralização de crédito.
Art. 7º As autarquias e fundações do Estado poderão adotar a descentralização interna de crédito, observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 8º As Secretarias da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia expedirão as instruções complementares decorrentes das disposições deste Decreto.
Art. 9º Cabe aos órgãos setoriais de planejamento e de controle interno, ou unidades equivalentes, no âmbito das suas respectivas competências, acompanhar, controlar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e nas instruções complementares.
Art. 10 - A execução de ações em regime de mútua cooperação entre órgãos da administração direta, de um lado, e entidades da administração indireta, de outro, ou entre estas, dar-se-á mediante a celebração de convênio, em conformidade com a legislação específica.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7562/1999 de 27/04/1999
Decreto nº 5999/1996 de 27/11/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.