Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 5.441/1996

CONSTITUI A COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 5441 DE 28 DE MAIO DE 1996.

CONSTITUI A COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando o que estabelecem os artigos 1º. e 3º. da Lei nº. 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, DECRETA

Art. 1º Fica constituída Comissão Especial para supervisionar a desestatização de sociedades controladas pelo Estado da Bahia, bem como a concessão ou permissão, à iniciativa privada, de serviços ou obras de responsabilidade do Estado, integrada pelos seguintes membros:

I - o Vice-Governador do Estado, que a presidirá;

II - o Secretário de Estado da Fazenda;

III - o Secretário de Estado do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

IV - o Procurador Geral do Estado

Parágrafo único - O Titular da Secretaria a que se vincule a sociedade a ser desestatizada e os serviços a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões da Comissão que tratem dos assuntos relativos à sua área.

Art. 2º Compete, ainda, à Comissão:

I - apreciar proposta de desestatização de sociedade ou concessão de serviço ou obra, deliberando sobre a conveniência da adoção da medida;

II - aprovar a contratação de empresa especializada para realizar a avaliação dos ativos a serem privatizados e dos serviços ou obras a serem concedidos ou permitidos;

III - deliberar sobre a modalidade a ser aplicada em cada desestatização;

IV - aprovar o preço mínimo a ser observado em cada desestatização, assim como a forma de pagamento, do preço das ações, bens, direitos ou valores a serem desestatizados;

V - determinar aos representantes do Estado nas Assembleias Gerais das sociedades a serem desestatizadas:

a) homologação do preço mínimo de desestatização;

b) realização de ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e das medidas de saneamento financeiro necessários à desestatização;

VI - recomendar, em cada caso, nos termos da lei, a contratação de auditorias independentes, pareceres, avaliação de patrimônio ou estudos especializados necessários à desestatização.

Art. 3º O preço mínimo para alienação de sociedades controladas pelo Estado, será determinado levando-se em consideração estudos elaborados com base na análise detalhada das condições de mercado, da situação econômico-financeira e das perspectivas de rentabilidade da sociedade, atividade ou bens e direitos a serem desestatizados.

Parágrafo único - Os estudos a que se refere este artigo serão realizados por empresas especializadas, contratadas através de processo licitatório pela Secretaria à qual esteja vinculada a sociedade e deverão indicar o valor econômico da sociedade, atividade ou bens e direitos a serem desestatizados, bem como outros parâmetros considerados necessários à fixação do valor de alienação, incluindo o valor de liquidação.

Art. 4º A cada processo de desestatização será dada ampla divulgação, visando propiciar ao público em geral conhecimento de suas características e condições, inclusive de alienação e transferência ou outorga de concessão ou permissão, quando for o caso.

Parágrafo único - Para cada processo de desestatização será elaborado edital, que conterá todas as informações necessárias, tendo em vista o disposto neste artigo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7658/1999 de 17/08/1999

Decreto nº 7279/1998 de 08/04/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.