Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 5.491/1996

INSTITUI O PROGRAMA DE GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - PROGERIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 5491 DE 17 DE JUNHO DE 1996.

INSTITUI O PROGRAMA DE GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - PROGERIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão na Administração Pública do Estado da Bahia - PROGERIR, com o objetivo de promover maiores níveis de eficiência, eficácia e efetividade, propiciando melhores resultados para os órgãos e entidades do Estado.

Art. 2º O PROGERIR será regido por um conjunto de diretrizes gerais e uniformizadas, destinadas a:

I - disciplinar a elaboração de compromissos de gestão na administração pública;

II - contribuir para o cumprimento das políticas e diretrizes governamentais;

III - viabilizar o cumprimento de metas e resultados, fixados de comum acordo entre os partícipes;

IV - consolidar a atuação das entidades junto aos seus clientes;

V - buscar a ampliação da atuação das entidades, traduzida no desenvolvimento de novos negócios e no acréscimo de suas receitas;

VI - compatibilizar a gestão das entidades com a política econômica;

VII - promover a modernização das entidades na administração pública.

Art. 3º O PROGERIR terá um Comitê, sob a supervisão direta do Secretário da Administração, composto dos seguintes membros:

I - 01 (um) representante da Secretaria da Administração;

II - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - Os membros do Comitê, nomeados por ato do Governador do Estado, não farão jus a qualquer remuneração correspondente às suas atribuições específicas.

Art. 4º Competirá ao Comitê:

I - fixar as diretrizes do PROGERIR;

II - analisar as propostas de compromissos de gestão das entidades, emitindo parecer técnico;

III - submeter as propostas de compromissos de gestão ao Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE e ao Conselho de Modernização e Informática - COMIN, após a preliminar análise e elaboração de parecer técnico;

IV - articular-se, quando necessário, com o Comitê Central de Qualidade e Produtividade, no sentido de viabilizar ações pertinentes ao PROQUALI;

V - acompanhar o cumprimento dos compromissos de gestão por intermédio dos indicadores e metas estipuladas;

VI - zelar pelo cumprimento das resoluções do Comitê e dos compromissos de gestão.

Art. 5º As deliberações do Comitê serão submetidas à homologação do Secretário da Administração.

Art. 6º Os compromissos de gestão assumidos entre o Estado e a entidade conterão cláusulas, especificando:

I - objetivos;

II - metas;

III - indicadores de qualidade;

IV - indicadores de produtividade;

V - indicadores econômico-financeiros;

VI - indicadores de expansão;

VII - prazos para a consecução das metas estabelecidas e para a vigência dos compromissos;

VIII - critérios de avaliação de desempenho;

IX - condições para a revisão, renovação, suspensão e rescisão;

X - penalidades aos administradores que descumprirem as resoluções do Comitê ou as cláusulas compromissadas.

Art. 7º São responsáveis pela execução e fiscalização dos compromissos de gestão de que trata este Decreto:

I - os dirigentes, pela fiscalização e execução no âmbito de cada entidade;

II - o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da entidade, pelo cumprimento e execução dos compromissos;

III - a Secretaria à qual se vincula a entidade, pela convocação de reuniões de acompanhamento e avaliação das metas e indicadores constantes dos compromissos de gestão;

IV - a Secretaria da Administração, pela validação dos resultados alcançados pela entidade.

Art. 8º A Secretaria da Administração expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.