Decreto nº 5.491/1996
INSTITUI O PROGRAMA DE GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - PROGERIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 5491 DE 17 DE JUNHO DE 1996.
INSTITUI O PROGRAMA DE GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - PROGERIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão na Administração Pública do Estado da Bahia - PROGERIR, com o objetivo de promover maiores níveis de eficiência, eficácia e efetividade, propiciando melhores resultados para os órgãos e entidades do Estado.
Art. 2º O PROGERIR será regido por um conjunto de diretrizes gerais e uniformizadas, destinadas a:
I - disciplinar a elaboração de compromissos de gestão na administração pública;
II - contribuir para o cumprimento das políticas e diretrizes governamentais;
III - viabilizar o cumprimento de metas e resultados, fixados de comum acordo entre os partícipes;
IV - consolidar a atuação das entidades junto aos seus clientes;
V - buscar a ampliação da atuação das entidades, traduzida no desenvolvimento de novos negócios e no acréscimo de suas receitas;
VI - compatibilizar a gestão das entidades com a política econômica;
VII - promover a modernização das entidades na administração pública.
Art. 3º O PROGERIR terá um Comitê, sob a supervisão direta do Secretário da Administração, composto dos seguintes membros:
I - 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
II - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Os membros do Comitê, nomeados por ato do Governador do Estado, não farão jus a qualquer remuneração correspondente às suas atribuições específicas.
Art. 4º Competirá ao Comitê:
I - fixar as diretrizes do PROGERIR;
II - analisar as propostas de compromissos de gestão das entidades, emitindo parecer técnico;
III - submeter as propostas de compromissos de gestão ao Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE e ao Conselho de Modernização e Informática - COMIN, após a preliminar análise e elaboração de parecer técnico;
IV - articular-se, quando necessário, com o Comitê Central de Qualidade e Produtividade, no sentido de viabilizar ações pertinentes ao PROQUALI;
V - acompanhar o cumprimento dos compromissos de gestão por intermédio dos indicadores e metas estipuladas;
VI - zelar pelo cumprimento das resoluções do Comitê e dos compromissos de gestão.
Art. 5º As deliberações do Comitê serão submetidas à homologação do Secretário da Administração.
Art. 6º Os compromissos de gestão assumidos entre o Estado e a entidade conterão cláusulas, especificando:
I - objetivos;
II - metas;
III - indicadores de qualidade;
IV - indicadores de produtividade;
V - indicadores econômico-financeiros;
VI - indicadores de expansão;
VII - prazos para a consecução das metas estabelecidas e para a vigência dos compromissos;
VIII - critérios de avaliação de desempenho;
IX - condições para a revisão, renovação, suspensão e rescisão;
X - penalidades aos administradores que descumprirem as resoluções do Comitê ou as cláusulas compromissadas.
Art. 7º São responsáveis pela execução e fiscalização dos compromissos de gestão de que trata este Decreto:
I - os dirigentes, pela fiscalização e execução no âmbito de cada entidade;
II - o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da entidade, pelo cumprimento e execução dos compromissos;
III - a Secretaria à qual se vincula a entidade, pela convocação de reuniões de acompanhamento e avaliação das metas e indicadores constantes dos compromissos de gestão;
IV - a Secretaria da Administração, pela validação dos resultados alcançados pela entidade.
Art. 8º A Secretaria da Administração expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.