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Decreto nº 5.492/1996

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 5492 DE 17 DE JUNHO DE 1996.

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º A análise da acumulação de cargos, empregos e funções no âmbito da Administração Pública Estadual é da competência da Secretaria da Administração, que fica incumbida, ainda, do encaminhamento das ações necessárias à regularização de situações identificadas, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Comprovada, a partir da análise determinada no artigo anterior, a ocorrência de situação que configure acumulação não permitida nos termos das disposições constitucionais vigentes, o Secretário da Administração autorizará a imediata suspensão do pagamento da remuneração correspondente ao último cargo, emprego ou função em que tenha sido o servidor ou empregado investido, notificando o órgão ou entidade de investidura para adoção das providências legalmente previstas.

§ 1º - Notificado o órgão ou entidade, deverá este, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, promover a instauração de processo disciplinar, com vistas à apuração da irregularidade apontada.

§ 2º - Durante o período da apuração de que trata o parágrafo seguinte, considerar-se-á o servidor ou empregado em situação de afastamento não remunerado, no vínculo em que foi o pagamento suspenso, ficando desobrigado da prestação de serviços naquele vínculo.

§ 3º - Acompanhará os trabalhos da comissão processante, mediante prévia indicação do respectivo dirigente máximo, representante do órgão ou entidade onde o servidor ou empregado mantenha o outro vínculo, dispensando-se, em razão desta participação, a realização no outro órgão ou entidade de qualquer procedimento complementar ou adicional para eficácia da decisão que venha a ser proferida no processo disciplinar instaurado.

§ 4º - As decisões da autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar obrigarão a todos os órgãos e entidades envolvidos.

Art. 3º Concluído o processo disciplinar e editados os atos dele resultantes, será a Secretaria da Administração cientificada das providências adotadas, para promoção das medidas necessárias no Sistema Integrado de Recursos Humanos.

Art. 4º Os processos disciplinares de acumulação proibida, a partir do relato de ocorrência pelo órgão competente, terão tramitação prioritária, incorrendo em pena de responsabilidade o servidor ou empregado que der causa a retardamentos injustificáveis.

Art. 5º A Secretaria da Administração expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.