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Decreto nº 5.600/1996

REGULAMENTA O ARTIGO 2º, DA LEI 6.932, DE 19 DE JANEIRO DE 1996, QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 5600 DE 19 DE JULHO DE 1996.

REGULAMENTA O ARTIGO 2º, DA LEI 6.932 , DE 19 DE JANEIRO DE 1996, QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Lei 6.932 , de 19 de janeiro de 1996, DECRETA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, restabelecida nos termos do artigo 2º, da Lei nº 6.932 , de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de propiciar:

I - o aumento da produtividade de unidades administrativas ou de seus setores;

II - a realização de tarefas especializadas.

Parágrafo único - Para concessão da gratificação, poderão ser acumuladas as hipóteses indicadas neste artigo, quando concorrerem às circunstâncias que as justificam, não podendo, entretanto, ser ultrapassado o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento do cargo ou função ocupado pelo servidor.

Art. 2º A Gratificação disciplinada neste Decreto é incompatível com as seguintes vantagens :

I - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;

II - Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários;

III - Gratificação de Função Artística;

IV - Gratificação de Apresentação Pública;

V - Gratificação de Função Policial Civil;

VI - Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;

VII - Adicional de Produtividade;

VIII - Gratificação Especial, instituída pela Lei nº 6.896 , de 28 de junho de 1995.

Parágrafo único - A incompatibilidade prevista neste artigo, em relação ao adicional de produtividade, somente se verificará se a concessão for fundamentada no inciso I do artigo precedente.

Art. 3º A Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva incidirá sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação natalina.

§ 1º - Na hipótese de servidor ocupante de função ou cargo de provimento temporário, a base de cálculo da gratificação será o valor do vencimento atribuído ao cargo ou função, salvo opção expressa do beneficiário pela percepção do vencimento do seu cargo de provimento efetivo.

§ 2º - O servidor que esteja percebendo a gratificação disciplinada por esse Decreto e venha a substituir ocupante de função ou cargo de provimento temporário que não a perceba, terá assegurada a continuidade do pagamento da mesma, durante o período da substituição, nas bases e condições em que esta lhe tenha sido concedida.

§ 3º - Se, na situação de que trata o parágrafo anterior, substituto e substituído perceberem a mesma Gratificação ou se apenas o substituído a perceber, o substituto fará jus à gratificação no mesmo percentual concedido ao substituído, adotado como base de cálculo o vencimento do cargo de provimento temporário, ressalvada a hipótese de opção prevista no

§ 1º.

Art. 4º O servidor perderá o direito à gratificação, quando afastado do exercício funcional, salvo nas hipóteses previstas no artigo 113, e no artigo 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas "a" a "e", da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

§ 1º - Na hipótese de afastamento em decorrência de licença prêmio, somente será assegurada a continuidade de pagamento de gratificação, quando estiver sendo percebida pelo servidor, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses.

§ 2º - Decorrendo o afastamento do servidor da participação em programa de treinamento instituído, a continuidade do pagamento da gratificação somente será assegurada, se ficar comprovada a ocorrência de todas as circunstâncias a seguir:

I - for obrigatória, por determinação do órgão ou entidade, a participação do servidor, com vistas à melhoria da qualidade do serviço ou à implantação de novas técnicas para sua execução;

II - tratar-se de programa ministrado em regime intensivo ou implicar no deslocamento do servidor do município onde tenha exercício durante o período de sua realização;

III - estar o programa previsto para período igual ou inferior a 06 (seis) meses.

§ 3º - Nas ocorrências de faltas ou penalidades que impliquem em desconto na remuneração do servidor, esse desconto alcançará igualmente a parcela correspondente à Gratificação.

Art. 5º A Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva implica para o servidor em vedação de exercício de outras atividades, públicas ou particulares, salvo as a seguir enumeradas, desde que não prejudiquem o desempenho regular das atribuições do cargo :

I - elaboração de pareceres técnicos ou científicos ou respostas a consultas sobre assuntos especializados;

II - participação em bancas de concursos públicos ou de processos seletivos;

III - difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, desde que sem vínculo de emprego;

IV - assistência e orientação a outros serviços públicos, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de sua lotação ou onde tenha exercício;

V - participação em órgãos de consultoria ou de deliberação coletiva, desde que relacionada com atribuições do seu cargo ou função;

VI - desempenho simultâneo de atividades decorrentes de cargo ou função que acumule legalmente, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º O regime de trabalho de que trata este Decreto importa para o servidor beneficiário, além da dedicação exclusiva, na obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas da melhor maneira que convier ao serviço.

Art. 7º A inobservância das proibições e limitações previstas nos artigos 5º e 6º deste Decreto será apurada em processo administrativo disciplinar, sujeitando o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 6.677 /94.

CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO PELO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ESPÉCIES

Seção I Da Gratificação Para Aumento de Produtividade

Art. 8º Será concedida a gratificação para aumento da produtividade de unidades administrativas ou seus setores quando, em caráter não eventual:

I - evidenciar-se a impossibilidade ou inviabilidade de obtenção do rendimento necessário dentro da jornada normal de trabalho resultante da carga horária semanal prevista no artigo 24, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, ou em lei específica que estabeleça jornada diversa para a categoria profissional ou carreira da qual o cargo ocupado pelo servidor seja integrante;

II - for de interesse público, traduzido na prioridade do programa a ser executado, elevar o rendimento de determinada unidade administrativa ou do setor desta, responsável pela execução, supervisão, orientação ou acompanhamento de projeto específico;

III - tratar-se de unidade ou setor integrante de Sistema formalmente instituído, na condição de órgão central ou de órgão técnicamente vinculado, que, além de atividades rotineiras de execução, tenha, também, como atribuições regimentais, a orientação, o acompanhamento e/ou a avaliação de atividades específicas e sejam, estas, comprovadamente desempenhadas.

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a gratificação concedida deverá ser supressa com a conclusão do programa que motivou a sua concessão.

§ 2º - Em qualquer das situações enumeradas neste artigo, se comprovada a inadequação do servidor ao regime de trabalho ou desídia por parte do mesmo no cumprimento dos seus deveres, caberá ao seu superior imediato notificar o fato à autoridade competente, recomendando a suspensão da gratificação concedida.

Art. 9º Para fixação dos índices da gratificação por aumento de produtividade, deverão ser obedecidos os seguintes limites :

I - de 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento) - para ocupantes de cargos ou funções que exijam escolaridade de 1º grau completo ou não;

II - de 50% (cinquenta por cento) a 85% (oitenta e cinco por cento) - para ocupantes de cargos ou funções que exijam escolaridade de 2º grau completo;

III - de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) - para ocupantes de cargos ou funções que exijam escolaridade de 3º grau.

Parágrafo único - Observados os limites estabelecidos neste artigo, para determinação de percentual a ser concedido, considerar-se-á :

a) o grau de complexidade das tarefas a serem executadas;

b) a qualidade do serviço a ser prestado;

c) o grau de responsabilidade envolvido.

Seção II Da Gratificação Pela Realização de Tarefas Especializadas

Art. 10 - Será concedida a gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva pela realização de tarefas especializadas quando, em caráter não eventual :

I - o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ou função ocupado pelo servidor exija a realização de demorados estudos ou pesquisas, envolvendo planejamento, análises técnicas ou interpretação de dados que nem sempre possam ser efetuados em sua unidade de trabalho;

II - as atividades desempenhadas pelo servidor objetivem a elaboração de trabalhos técnicos que não se esgotem ou complementem no âmbito de sua unidade de trabalho.

§ 1º - As situações que justificam a concessão da Gratificação na forma deste artigo deverão ser comprovadas no momento da solicitação da vantagem.

§ 2º - Comprovado, a qualquer tempo, que o desempenho funcional do servidor, nas condições previstas neste artigo, tornou-se insatisfatório, deixando o trabalho executado de corresponder ao padrão de qualidade exigido, caberá ao seu superior imediato notificar o fato à autoridade competente, recomendando a supressão da vantagem.

Art. 11 - A Gratificação na modalidade disciplinada nesta

Seção somente poderá ser concedida a ocupantes de cargos efetivos de natureza técnica ou científica e a ocupantes de cargos ou funções de provimento temporário, observados os seguintes limites :

I - de 50 (cinquenta) a 80% (oitenta por cento) - para ocupantes de cargos ou funções, que exijam habilitação profissionalizante de 2º grau;

II - de 70 (setenta ) a 100% (cem por cento) - para ocupantes de cargos ou funções que exijam habilitação específica de grau universitário.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO

Art. 12 - Caberá ao Diretor da unidade administrativa interessada formular, ao dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, pedido fundamentado de concessão da gratificação disciplinada neste Decreto, em quaisquer das suas modalidades.

Parágrafo único - Na hipótese de servidor à disposição de outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, a solicitação deverá ser formulada pelo Diretor da unidade administrativa do órgão cessionário ao respectivo dirigente máximo, observado o procedimento definido neste Capítulo, ficando o órgão ou entidade onde o servidor tenha exercício funcional responsável pelo pagamento da vantagem.

Art. 13 - O dirigente máximo do órgão ou entidade, ouvida previamente a respectiva unidade encarregada do controle e acompanhamento da despesa, deliberará sobre o encaminhamento da proposta ao Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE - da Secretaria da Administração ou determinará a sustação do procedimento, se lhe parecer incabível a providência ou se informada a inexistência de recursos para o seu atendimento.

Art. 14 - Encaminhado o processo ao COPE, determinará este a verificação das informações relativas a recursos financeiros, podendo promover quantas diligências julgue necessárias à instrução do feito.

Parágrafo único - Finda a instrução e apreciado o processo pelo COPE, lavrar-se-á parecer conclusivo, que traduzirá o posicionamento do órgão a respeito do pedido formulado.

Art. 15 - São competentes para concessão da Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva :

I - O Secretário da Administração - quando se tratar de servidores do quadro de pessoal dos órgãos da administração direta ou a disposição destes;

II - O dirigente máximo da autarquia ou fundação, quando se tratar de servidor do respectivo quadro ou à disposição da entidade.

Parágrafo único - O ato que conceder a vantagem deverá ser fundamentado e indicará a data de início do seu pagamento.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Os diretores das unidades administrativas solicitantes, sob pena de responsabilidade, são obrigados a cientificar à autoridade competente a ocorrência de qualquer fato que implique em supressão ou modificação da gratificação concedida.

§ 1º - Caberá ao COPE o exame das circunstâncias apontadas neste artigo, sendo o seu parecer vinculante para a autoridade competente deliberar sob a matéria, nos termos do artigo 15 deste Decreto.

§ 2º - O ato de supressão ou modificação da vantagem produzirá efeitos a partir do seu deferimento ou da ocorrência do fato que justificou uma ou outra providência, se assim expressamente o declarar.

Art. 17 - Competirá à Secretaria da Administração o acompanhamento e controle final das despesas com a Gratificação disciplinada neste Decreto.

Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios, consignados no orçamentos do exercício.

Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de julho de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO PELO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ESPÉCIES

Seção I

Da Gratificação Para Aumento de Produtividade

Art. 8

Art. 9

Seção II

Da Gratificação Pela Realização de Tarefas Especializadas

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6932/1996 de 19/01/1996

Lei Ordinária nº 6896/1995 de 28/07/1995

Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994