Decreto nº 5.621/1996
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 5621 DE 26 JULHO DE 1996.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, ditas pertencentes ao Espólio de Antonia de Freitas Morais, situadas na Fazenda Amparo, Município de Amélia Rodrigues-Ba, a seguir descritas, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação:
I - área de terra de forma retangular, medindo 725,40 m², sendo 18,00 m de frente, para a estrada do Amparo, e 40,30 m de frente a fundo, assim caracterizada: partindo da cidade de Amélia Rodrigues, pela estrada do Amparo, a aproximadamente 2,7 Km determina-se o ponto "A"; daí, com distância de 18,00 m, ao longo da referida estrada, determina-se o ponto "B"; daí, com distância de 40,30 m, determina-se o ponto "C"; daí, com distância de 18,00 m, determina-se o ponto "D"; daí, com distância de 40,30 m, encontra-se o ponto "A", início do retângulo ABCD;
II - área de terra de forma poligonal irregular, medindo 18.524,00 m², assim caracterizada: partindo do ponto "E", materializado no lado esquerdo da barragem existente, com distância de 85,00 m e ângulo de 840º, sentido horário, formado pela tangente UE, determina-se o ponto "F"; daí, com distância de 60,00 m e ângulo de 192º, sentido horário, formado pela tangente EF, determina-se o ponto "G"; daí, com distância de 152,00 m e ângulo de 158º, sentido horário, formado pela tangente FG, determina-se o ponto "H"; daí, com distância de 55,00 m e ângulo de 109º, sentido horário, formado pela tangente GH, determina-se o ponto "I"; daí, com distância de 60,00 m e ângulo de 170º, sentido horário, formado pela tangente HI, determina-se o ponto "J"; daí, com distância de 25,00 m e ângulo de 140º, sentido horário, formado pela tangente IJ, determina-se o ponto "K"; daí, com distância de 64,00 m e ângulo de 240º, sentido horário, formado pela tangente JK, determina-se o ponto "L"; daí, com distância de 30,00 m e ângulo de 168º, sentido horário, formado pela tangente KL, determina-se o ponto "M"; daí, com distância de 86,00 m e ângulo de 45º, sentido horário, formado pela tangente LM, determina-se o ponto "N"; daí, com distância de 89,00 m e ângulo de 16º, sentido horário, formado pela tangente MN, determina-se o ponto "O"; daí, com distância de 62,00 m e ângulo de 225º, sentido horário, formado pela tangente NO, determina-se o ponto "P"; daí, com distância de 70,00 m e ângulo de 166º, sentido horário, formado pela tangente OP, determina-se o ponto "Q"; daí, com distância de 46,00 m e ângulo de 225º, sentido horário, formado pela tangente PQ, determina-se o ponto "R"; daí, com distância de 85,00 m e ângulo de 206º, sentido horário, formado pela tangente QR, determina-se o ponto "S"; daí, com distância de 85,00 m e ângulo de 233º, sentido horário, formado pela tangente RS, determina-se o ponto "T"; daí, com distância de 98,00 m e ângulo de 146º, sentido horário, formado pela tangente ST, determina-se o ponto "U"; daí, com distância de 37,00 m e ângulo de 108º, sentido horário, formado pela tangente TU, encontra-se o ponto "E", início do poligonal irregular.
Parágrafo único - As áreas indicadas nos incisos I e II, deste artigo, destinam-se, respectivamente, à construção da Estação Elevatória e da Barragem do Sistema de Abastecimento de Água no Município de Amélia Rodrigues-Ba.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário - com vistas à efetivação da desapropriação de que trata o art. 1º e a imitir-se na posse das áreas mencionadas, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.