Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 5.641/1996

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 5641 DE 01 DE AGOSTO DE 1996.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, ditas pertencentes a José Francisco Santana Fernandes, situadas na Fazenda Maracás, Município de Maracás-Ba, a seguir descritas, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação:

I - área de terra de forma poligonal irregular, medindo 2.662,00 m², assim caracterizada: partindo do acostamento da estrada BA-026, no entroncamento de Jaguaquara/Maracás, com distância de aproximadamente 11 Km da sede do Município de Maracás, determina-se o ponto "A"; daí, ao longo do acostamento e com distância de 86,00 m, determina-se o ponto "B"; daí, com distância de 27,00 m e ângulo de 96º, no sentido horário, formado pela tangente AB, determina-se o ponto "C"; daí, com distância de 46,50 m e ângulo de 125º, no sentido horário, formado pela tangente BC, determina-se o ponto "D"; daí, com distância de 24,50 m e ângulo de 90º, no sentido horário, formado pela tangente CD, determina-se o ponto "E"; daí, com distância de 40,00 m, encontra-se o ponto A, início do polígono irregular;

II - faixa de terra medindo 220,00 m de extensão por 8,00 m de largura e área total de 1.760,00 m², estendendo-se desde a captação até o poço de sucção, o que corresponde, da estaca 0 à estaca 11 do projeto existente.

Parágrafo único - As áreas indicadas nos incisos I e II, deste artigo, destinam-se, respectivamente, à construção da Estação Elevatória e da Adutora de Água Bruta do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Maracás-BA.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário - com vistas à efetivação da desapropriação de que trata o art. 1º e a imitir-se na posse das áreas mencionadas, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de agosto de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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