Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 5.708/1996

REGULAMENTA O ART. 13, DA LEI Nº 6.962, DE 15 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 5708 DE 28 DE AGOSTO DE 1996.

REGULAMENTA O ART. 13, DA LEI Nº 6.962 , DE 15 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º A gratificação de incentivo à produtividade instituída pelo art. 13, da Lei nº 6.962 , de 15 de julho de 1996, tem por finalidade estimular a elevação da produtividade e motivar os servidores da Junta Comercial do Estado da Bahia.

Art. 2º A gratificação referida no artigo anterior será atribuída a todos os servidores do quadro da JUCEB ou que estejam à sua disposição e será custeada por, no máximo, 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal, proveniente da prestação dos seus serviços, no montante a ser definido, mensalmente, por proposição do Presidente da Autarquia e aprovação do Plenário da Junta Comercial do Estado da Bahia.

Art. 3º A gratificação de incentivo à produtividade será composta de duas parcelas, da seguinte forma:

I - a primeira parcela será atribuída mediante rateio, entre os servidores, do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante destinado ao custeio da gratificação;

II - a segunda parcela, custeada por 80% (oitenta por cento) do valor referido no artigo anterior, será conferida de acordo com o resultado da avaliação individual de produtividade dos servidores, procedida consoante critérios estabelecidos em Resolução do Plenário da JUCEB, proposta pelo Presidente da Autarquia.

Art. 4º A avaliação final de cada servidor será procedida por uma Comissão de Avaliação composta de:

I - um representante da Presidência;

II - um representante da Diretoria Administrativa Financeira;

III - um representante da Diretoria de Registro Empresarial;

IV - um representante da Área de Recursos Humanos;

V - um representante dos Servidores da Junta.

Parágrafo único - Os membros da Comissão referidos nos incisos I a IV serão designados pelo Plenário e o aludido no inciso V será eleito pelos Servidores.

Art. 5º O valor da gratificação de incentivo à produtividade não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração para todos os efeitos legais.

Art. 6º A gratificação de que trata este Decreto é incompatível com a vantagem prevista no art. 2º, da Lei nº 6.932 , de 19 de janeiro de 1996.

Art. 7º O valor mensal destinado a custear a gratificação será destacado da receita do mês imediatamente anterior ao do pagamento da vantagem e não poderá ser superior à diferença entre a receita bruta e a despesa com custeio, respectivamente.

Art. 8º O valor individual da gratificação não poderá ser superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do vencimento básico do servidor, nem poderá ultrapassar a remuneração de Secretário de Estado, quando somado ao do vencimento e demais parcelas da remuneração não excluídas, para este efeito, nos termos do

§ 1º, do art. 34, da Constituição do Estado .

Art. 9º Além de outras hipóteses previstas em lei, o servidor perderá o direito à gratificação:

I - quando, por qualquer motivo, deixar de servir à Autarquia;

II - durante o gozo de licença para tratar de interesse particular;

III - enquanto estiver cumprindo pena disciplinar de suspensão;

IV - quando em gozo de licença prêmio, se não a houver percebido, ininterruptamente, por mais de 06 (seis) meses ou se for auferida em razão da produtividade no exercício do cargo de provimento temporário.

Art. 10 - É assegurada a percepção da gratificação ao servidor que se afastar do exercício funcional, nas hipóteses previstas no art. 113, incisos I a IV, e no art. 118, incisos I, III, VI, VII e XI, alíneas a e c, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

Art. 11 - Em caso de faltas ou penalidades que impliquem redução do vencimento ou salário básico, esta atingirá, em igual proporção, a gratificação de que trata este Decreto.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações introduzidas.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5872/1996 de 14/10/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6962/1996 de 15/07/1996

Lei Ordinária nº 6932/1996 de 19/01/1996

Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994