Decreto nº 5.750/1996
ESTABELECE E CONSOLIDA NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA DESPESA, CRÉDITOS ADICIONAIS E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO ANALÍTICO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 5750 DE 10 DE SETEMBRO DE 1996.
ESTABELECE E CONSOLIDA NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA DESPESA, CRÉDITOS ADICIONAIS E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO ANALÍTICO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , com fundamento nas disposições constitucionais sobre matéria orçamentária, na Lei Federal nº 4.320 , 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, com as alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nºs 2.588 , de 10 de outubro de 1968, 3.140 , de 11 de julho de 1973, e 3.737 , de 30 de novembro de 1979, e
considerando a necessidade de explicitar as prioridades de execução das ações integrantes do programa de trabalho, aprovado na lei orçamentária anual, de cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinado ao Governador, visando a manutenção do equilíbrio entre o fluxo de arrecadação da receita e a realização da despesa;
considerando a conveniência do aperfeiçoamento dos procedimentos para a programação da despesa orçamentária, as solicitações de créditos adicionais e as alterações do orçamento analítico, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado, DECRETA:
CAPÍTULO I PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Seção I Utilização de Créditos
Art. 1º Os créditos orçamentários serão utilizados de acordo com as normas de programação, execução e controle da despesa pública e com o disposto neste Decreto, observando-se:
I - a estrutura de custos dos projetos e atividades, segundo a natureza da despesa e fontes de recursos, estabelecida nos Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD de cada unidade orçamentária, que compõem o orçamento analítico, em consonância com os respectivos programas de trabalho aprovados na lei orçamentária anual;
II - o Quadro de Cotas Trimestrais - QCT, que especifica o montante de recursos ordinários do Tesouro, inclusive dos referentes à contrapartida, que cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinado ao Governador está autorizado a utilizar.
Seção II Planos Trimestrais de Aplicação - Pta
Art. 2º As Secretarias e Órgãos diretamente subordinados ao Governador, após aprovação dos instrumentos referidos no artigo 1º deste Decreto, elaborarão planos de aplicação, com periodicidade trimestral, relativos a programação orçamentária setorial, evidenciando, em especial:
I - as unidades orçamentárias;
II - os projetos e as atividades a serem executados no período;
III - o montante de recursos do Tesouro, identificados por fontes e agrupados em "Recursos Ordinários" e "Recursos Vinculados", previstos para cada categoria programática especificada no inciso anterior.
Art. 3º O Plano Trimestral de Aplicação - PTA deverá ser elaborado tendo em vista à consecução dos objetivos e metas previstos no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e no programa de trabalho aprovado pela lei orçamentária anual, respeitados:
I - os limites dos créditos orçamentários e adicionais consignados no exercício;
II - os limites dos recursos ordinários do Tesouro estabelecidos no QCT;
III - a efetiva arrecadação da receita prevista relativa aos recursos vinculados, inclusive quando oriundos de convênios e operações de crédito.
Art. 4º A execução das despesas orçamentárias de quaisquer natureza e fontes de recursos, por projeto e atividade, fica condicionada aos limites estabelecidos nos Planos Trimestrais de Aplicação.
§ 1º - Independe de PTA a execução das despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, inclusive as transferências às entidades da Administração indireta do Estado destinadas à mesma finalidade;
II - alocadas nos "Encargos Gerais do Estado", independente da natureza e fonte de recursos;
III - com diligências policiais, judiciárias ou fiscais, quando, excepcionalmente, ultrapassarem os valores estimados para o trimestre;
IV - imprevisíveis e urgentes, devidamente caracterizadas e autorizadas mediante crédito extraordinário, na forma da lei.
§ 2º - As despesas indicadas nos incisos I a III do parágrafo anterior poderão ser submetidas ao regime de cotas trimestrais previsto no
§ 2º do art. 27 da Lei nº 2.322 /66.
§ 3º - O empenho ou a assunção de obrigações cujas despesas estejam sujeitas a PTA deverá respeitar os valores nele fixados e coincidir com o seu período de vigência, ressalvados, excepcionalmente, os casos em que se configure a necessidade de resguardar direitos de credores ou que decorram de normas e instruções expressas em sentido contrário.
§ 4º - Os saldos de PTA, existentes ao final de cada período, serão incorporados, automaticamente, aos valores programados para os trimestres subseqüentes, respeitado o princípio da anualidade.
Art. 5º Para a compatibilização e aprovação da programação trimestral do Estado, observar-se-á o seguinte:
I - as unidades orçamentárias, com base nas necessidades das unidades gestoras ou administrativas pertinentes, devem apresentar suas propostas de aplicação aos órgãos setoriais de planejamento ou unidades equivalentes que, após análise e compatibilização, informarão ao órgão central do Sistema Estadual de Planejamento a proposta setorial consolidada;
II - o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento procederá à análise e compatibilização dos PTA, providenciando junto aos órgãos setoriais os ajustes necessários, quando for o caso, preparando o expediente para aprovação final e publicação;
III - as propostas de PTA serão apresentadas mediante a utilização do Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN.
Art. 6º Os Planos Trimestrais de Aplicação, excepcionalmente, poderão ser alterados durante o exercício, mediante a apresentação de proposta pelo órgão setorial, devidamente justificada, observados os procedimentos previstos para sua elaboração.
Parágrafo Único - O órgão central do Sistema Estadual de Planejamento preparará o expediente de alteração do PTA, ouvida a Secretaria da Fazenda, visando a sua adequação ao comportamento da execução orçamentária da receita e da despesa durante o exercício.
Seção III Planos de Aplicação de Dotações Globais
Art. 7º As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho, tratadas no parágrafo único do art. 20, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, consignadas ao elemento de despesa 4.5.90.99 - Regime de Execução Especial, somente poderão ser utilizadas após seu detalhamento em Planos de Aplicação - PA, para fins de registro e controle.
§ 1º - O detalhamento dos Planos de Aplicação obedecerá aos títulos e códigos de elementos constantes do esquema de classificação da despesa, que substituirá o código "99" do elemento referido neste artigo.
§ 2º - A aprovação e alteração dos Planos de Aplicação mencionados neste artigo, no âmbito da Administração direta, é da competência dos Secretários e dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador.
CAPÍTULO II CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 8º As solicitações de créditos adicionais, além da observância das disposições constitucionais e legais pertinentes, deverão ser procedidas em conformidade com o estabelecido neste Decreto, para viabilizar sua análise pelo órgão central do Sistema Estadual de Planejamento.
Art. 9º Cada solicitação de crédito adicional deve ser efetivada, pelos órgãos setoriais de planejamento ou unidades equivalentes, com base nas informações das unidades orçamentárias e gestoras pertinentes, evidenciando:
I - o tipo de crédito solicitado;
II - a autorização prévia do legislativo, com a indicação do dispositivo legal correspondente;
III - as dotações orçamentárias que necessitam de reforço ou não especificadas na lei orçamentária;
IV - os recursos disponíveis para atender à despesa;
V - exposição da justificativa, inclusive quanto as implicações das modificações com relação ao cumprimento dos objetivos e metas constantes do plano plurianual, se for o caso, e da respectiva lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - As solicitações de crédito far-se-ão mediante sua inclusão no Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN e a apresentação de demonstrativos e informações complementares, quando necessários.
Art. 10 - Quanto à indicação das fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais, serão observadas as seguintes regras:
I - a anulação total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais dependerá de justificativa quanto à inconveniência ou impossibilidade de execução do programa de trabalho estabelecido;
II - as dotações e seus saldos destinados às despesas de pessoal e encargos sociais e com os serviços e amortização da dívida, somente serão anulados para a abertura de créditos adicionais nos respectivos grupos de despesa;
III - a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro, excesso de arrecadação, operações de créditos e convênios dependerá da apresentação da documentação comprobatória e, quando couber, da demonstração da memória de cálculo correspondente;
IV - a utilização da reserva de contingência somente deverá ocorrer após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações relativas a outras despesas correntes e de capital, no âmbito do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 11 - Para efeito de análise das solicitações de abertura de créditos adicionais serão considerados os dados constantes dos Sistemas Integrado de Planejamento e do Sistema de Contabilidade Estadual, relativamente aos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Parágrafo Único - O órgão central do Sistema Estadual de Planejamento poderá solicitar informações complementares aos órgãos interessados, objetivando a melhor avaliação e instrução da proposta setorial de modificação orçamentária.
Art. 12 - Os créditos especiais e extraordinários somente serão reabertos e incorporados ao orçamento em vigor quando autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro anterior, respeitados os limites dos seus saldos e as classificações funcional-programática e da natureza da despesa, originalmente estabelecidas.
CAPÍTULO III ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO ANALÍTICO
Art. 13 - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD das unidades orçamentárias, constantes do Orçamento Analítico, poderão ser alterados durante a execução orçamentária, quando:
I - em decorrência da abertura e reabertura de créditos adicionais, de forma automática, independentemente de nova publicação do QDD;
II - mediante o remanejamento de recursos de uma modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos para outros, respeitado o limite financeiro do grupo de despesa já existente na estrutura de custos de cada projeto ou atividade, integrante do programa de trabalho aprovado pela lei orçamentária ou através crédito adicional.
Parágrafo Único - Quando se tratar de investimentos em obras, observar-se-á o disposto no
§ 4º, do artigo 161, da Constituição Estadual .
Art. 14 - Fica delegada competência ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e ao Chefe da Casa Militar, para proceder às alterações quanto à modalidade de aplicação e ao elemento de despesa nos Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD das respectivas unidades orçamentárias, mediante portaria específica publicada no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - Os remanejamentos relativos a fontes de recursos serão autorizados mediante decreto.
Art. 15 - Os pedidos de alterações do orçamento analítico, iniciados com a identificação e demonstração de sua necessidade pela unidade orçamentária, serão analisados pelo correspondente órgão setorial de planejamento ou unidade equivalente, que, após estudo e inclusão no SIPLAN, os submeterá, em conformidade com o disposto no artigo anterior:
I - à aprovação do Secretário ou autoridade equivalente;
II - ao órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, para revisão e autorização final do Governador.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - As unidades orçamentárias são responsáveis pela administração das dotações consignadas a projetos e atividades integrantes dos seus programas de trabalho estabelecidos na lei orçamentária anual, salvo aquelas administradas de forma descentralizada por outra unidade gestora, de acordo com a legislação e normas complementares em vigor.
Parágrafo Único - Para efeito de acompanhamento e controle, as unidades gestoras são responsáveis pela prestação de informações e demonstração da execução orçamentária, financeira e física dos projetos e atividades de cuja administração estejam incumbidas.
Art. 17 - As disposições contidas neste Decreto aplicam-se aos fundos, respeitadas as normas legais e regulamentares próprias.
Art. 18 - As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado adotarão, no que couber, as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto, competindo-lhes, em conformidade com seus respectivos regulamentos, a aprovação:
I - do orçamento analítico da entidade da qual seja titular, inclusive suas alterações;
II - dos Planos Trimestrais de Aplicação e dos referentes às dotações globais, no âmbito de cada entidade.
§ 1º - Na realização de despesas e na assunção de obrigações, serão observados os limites fixados nos respectivos Planos Trimestrais de Aplicação -PTA.
§ 2º - Aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista o disposto no parágrafo anterior quando se tratar de despesas custeadas com recursos oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
Art. 19 - As Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Fazenda, diretamente ou através dos seus órgãos competentes, emitirão instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, exercendo a orientação, acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atos decorrentes da sua aplicação.
Art. 20 - Aos órgãos setoriais de planejamento e de controle interno, ou unidades equivalentes, cabem observar, verificar, acompanhar e zelar pelo cumprimento, no âmbito das respectivas competências, do disposto neste Decreto.
Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de outubro de 1996, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.178 -A, de 21 de janeiro de 1980, e suas alterações constantes dos Decretos nºs 27.645 , de 31 de outubro de 1980, 28.626 , de 08 de janeiro de 1982, 34.320 , de 14 de janeiro de 1987, 07 , de 18 de março de 1991, e 1.874 , de 29 de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de setembro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
CAPÍTULO I
PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Utilização de Créditos
Art. 1
Seção II
Planos Trimestrais de Aplicação - Pta
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Seção III
Planos de Aplicação de Dotações Globais
Art. 7
CAPÍTULO II
CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO ANALÍTICO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8411/2002 de 30/12/2002
Decreto nº 7896/2001 de 19/01/2001
Decreto nº 6564/1997 de 23/07/1997
Decreto nº 6143/1996 de 30/12/1996
Decreto nº 5970/1996 de 14/11/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 27178/1980 de //
Decreto nº 27645/1980 de //
Decreto nº 28626/1982 de //
Decreto nº 34320/1987 de //
Decreto nº 7/1991 de 18/03/1991
Decreto nº 1874/1993 de 29/01/1993