Decreto nº 5.859/1996
INSTITUI O USO DO CARTÃO ELETRÔNICO NO ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS INTEGRANTES DA FROTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 5859 DE 09 DE OUTUBRO DE 1996.
INSTITUI O USO DO CARTÃO ELETRÔNICO NO ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS INTEGRANTES DA FROTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando o interesse público em reduzir custos de gerenciamento e controle da frota de veículos oficiais;
considerando a necessidade de ordenar, racionalizar e controlar o consumo de combustíveis, DECRETA
Art. 1º Fica instituído o uso do cartão eletrônico no abastecimento e manutenção dos veículos integrantes da frota da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, através do qual será apurado o consumo de combustível e utilização dos serviços de manutenção.
§ 1º - Enquanto existirem estoques, os postos e bombas de combustíveis do Estado permanecerão em funcionamento, cabendo à Secretaria da Administração definir a data de sua desativação.
§ 2º - Os contratos celebrados com empresas fornecedoras de combustíveis permanecerão em vigor até a implantação definitiva do sistema de uso do cartão eletrônico.
§ 3º - Para os veículos de uso eventual e em casos específicos, indicados a critério da Administração, será utilizado o sistema de tíquete.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual executarão os serviços de abastecimento e manutenção de seus veículos, exclusivamente por intermédio do Fundo Rotativo de Material - FRM, da Secretaria da Administração.
Art. 3º Caberá à Secretaria da Administração o controle da manutenção e do abastecimento da frota de veículos oficiais.
Art. 4º O descumprimento das normas contidas neste Decreto e em suas instruções complementares ensejará a apuração de responsabilidade funcional, na forma da lei.
Art. 5º A Secretaria da Administração expedirá instruções complementares necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos contábil-financeiros a 15 de setembro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8940/2004 de 03/02/2004
Decreto nº 7818/2000 de 07/07/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.