Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 5.999/1996

DISCIPLINA A EXECUÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA, REPAROS E MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS.

DECRETO Nº 5999 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996

DISCIPLINA A EXECUÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA, REPAROS E MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º As ações relativas à construção, ampliação, reforma e recuperação de prédios públicos, constantes do programa de edificações públicas do Estado da Bahia, serão executadas:

I. através da SUCAB, quando o custo estimado for superior ao limite de valor para licitação na modalidade Convite, estabelecido na tabela de Compras e Serviços publicada pela Secretaria da Administração - SAEB;

II. pelos órgãos específicos, em suas atividades finalísticas, nas áreas de infra-estrutura urbana, patrimônio artístico e cultural, saúde e educação, sem limite de custo;

III. pelo Programa SOS CAB, na área do Centro Administrativo da Bahia - CAB, quando o custo estimado for inferior ao limite de valor para licitação na modalidade Convite, estabelecido na tabela de Compras e Serviços publicada pela SAEB, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 5.998, de 27de novembro de 1996;

IV. pelos próprios órgãos e entidades, localizados fora do CAB, quando o custo estimado for inferior ao limite de valor para licitação na modalidade Convite, estabelecido na tabela de Compras e Serviços publicada pela SAEB, desde que disponha de infra-estrutura adequada.

§ 1º - Observado o disposto no art. 10, do Decreto nº 5.385 , de 30 de abril de 1996, o Orçamento-Programa da SUCAB consignará as dotações necessárias à execução das ações indicadas no inciso I deste artigo.

§ 2º - Os órgãos e entidades referidos no inciso IV solicitarão à SUCAB a execução dos serviços ou o apoio técnico necessário, quando não dispuserem de infra-estrutura adequada.

§ 3º - Excepcionalmente, em função do volume e natureza das obras ou serviços de engenharia solicitados, e após análise dos elementos técnicos, poderá a SUCAB autorizar a execução direta pelas Unidades interessadas.

Art. 2º A Secretaria da Administração expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5385/1996 de 30/04/1996