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Decreto nº 6.051/1996

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6051 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e

considerando a exigência legal de elaboração do Balanço Geral do Estado e de prestação anual de contas à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido pelo art. 105, inciso XV, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Para fins de encerramento do exercício financeiro de 1996 e levantamento do Balanço Geral do Estado, observar-se-ão as normas orçamentária, financeira, patrimonial e contábil vigentes e as disposições deste Decreto.

Art. 2º As unidades orçamentárias, gestoras e administrativas responsáveis pela gestão ou guarda de bens e valores do Estado e os órgãos setoriais de controle interno observarão as datas limites estabelecidas no Anexo Único deste Decreto, quando do processamento das despesas, do levantamento de bens, materiais e valores e da remessa da documentação nele prevista.

§ 1º - O processamento das despesas pelo Departamento do Tesouro - DEPAT, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, poderá ser efetuado até o último dia útil do exercício financeiro.

§ 2º - As ordens bancárias - OB não encaminhadas ao Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB ou a outra instituição financeira, em tempo hábil para seu processamento, deverão ser anuladas pelas unidades gestoras emitentes.

Art. 3º As despesas empenhadas e não liqüidadas, cujas obrigações correspondentes forem consideradas insubsistentes, serão canceladas até 31 de dezembro de 1996, anulando-se as respectivas notas de empenho - NE.

Art. 4º Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 1996, distinguindo-se as processadas das não processadas.

§ 1º - As despesas não processadas somente serão relacionadas e inscritas em Restos a Pagar se as respectivas obrigações pertencerem ao exercício financeiro encerrado, ou se estiver pendente o cumprimento de alguma formalidade exigida em lei, especialmente se relativas a:

I - fornecimentos de bens pelo Fundo Rotativo de Material - FRM, ou a prestações de serviços promovidos pela Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A - COELBA, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA, ou por outras empresas estatais;

II - contratos, convênios ou assemelhados vigentes ou, ainda que, vencido o prazo contratual, esteja em andamento a liquidação da despesa;

III - transferências a entidades da Administração indireta e a fundos especiais, cujos empenhos serão mantidos tão somente no valor correspondente aos compromissos assumidos pelos mesmos;

IV - transferências constitucionais a Municípios, pelos saldos a repassar.

§ 2º - A inscrição de que trata este artigo será efetuada pela Inspetoria Geral de Finanças - IGF, com base em comunicações prestadas pelas Inspetorias Setoriais de Finanças - ISF ou unidades equivalentes, sobre a devida regularidade da relação de Restos a Pagar referente às unidades gestoras sob sua competência.

Art. 5º Os Restos a Pagar inscritos e não pagos, relativos ao exercício anterior, serão cancelados até o encerramento do exercício de 1996.

Parágrafo único - Assegura-se ao credor o direito de recebimento dos Restos a Pagar cancelados, mediante emissão, no exercício de reconhecimento da dívida, de Nota de Empenho, à conta da dotação de "Despesas de Exercícios Anteriores", observando o disposto no Decreto 181 -A, de 09 de julho de 1991.

Art. 6º Os responsáveis por adiantamento, sob pena de responsabilidade na forma da lei e independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - As despesas relativas a adiantamentos concedidos, pendentes de liquidação por falta de comprovação, não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, devendo-se efetuar os registros em nome do servidor responsável, na conta "Responsabilidade de Servidores - Por Adiantamentos não Comprovados" , adotando-se, ainda, as medidas legais cabíveis.

Art. 7º As contas movimentadas em estabelecimentos bancários serão conciliadas pelas unidades gestoras responsáveis, sendo os documentos pertinentes revisados pela ISF ou unidade equivalente, que os enviará à IGF.

Art. 8º Caberá ao Departamento do Tesouro - DEPAT, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, diligenciar os lançamentos contábeis relativos à anulação dos saldos remanescentes das contas escriturais representativas das disponibilidades internas, no âmbito da Administração direta.

Art. 9º A Secretaria da Administração - SAEB deverá encaminhar à IGF, até a data prevista no Anexo Único, o Resumo do Inventário de Bens Imóveis do Estado, o Resumo do Inventário Anual de Bens Móveis em Uso e o Resumo do Inventário de Bens em Almoxarifado de cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinado ao Governador.

Parágrafo único - Os Serviços de Administração Geral - SAG ou unidades equivalentes, com base nos inventários analíticos das unidades administrativas sob sua competência, elaborarão o demonstrativo da movimentação dos bens no âmbito setorial, encaminhando-o à Secretaria da Administração - SAEB.

Art. 10 - As Secretarias e entidades responsáveis pelo recebimento de recursos originários de "Royalties" enviarão a prestação de contas referente à aplicação desses recursos à IGF.

Art. 11 - As autarquias, as fundações e os fundos especiais adotarão, no âmbito interno, o disposto neste Decreto, adaptando-o às suas peculiaridades.

§ 1º - As entidades e os fundos referidos neste artigo, observados os prazos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, encaminharão:

I - à ISF da Secretaria a que estejam vinculados, as respectivas relações de Restos a Pagar, para cumprimento do disposto no inciso III, do

§ 1º, do art. 4º deste Decreto.

II - à IGF, os respectivos Balanços e Demonstrações das Variações Patrimoniais do exercício de 1996, para compor a publicação do Balanço Geral do Estado.

§ 2º - Os saldos existentes ao final do exercício financeiro nas subcontas das autarquias e fundações, devidamente conciliados, provenientes de recursos oriundos do Tesouro do Estado, serão integrados à Conta Única do Tesouro Estadual, em 02.01.97.

Art. 12 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão encaminhar os seus Balancetes Ajustados com data base em 31.10.96, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado a título de participação naquelas entidades, até a data limite estabelecida no Anexo Único.

Art. 13 - As Inspetorias Setoriais de Finanças ou unidades equivalentes orientarão e adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto, ficando autorizadas a fixar prazos, tendo em vista o cumprimento das datas limites estabelecidas no presente Decreto.

Art. 14 - As Secretarias da Fazenda e da Administração, através das respectivas unidades competentes, emitirão as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

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Art. 7

Art. 8

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Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6130/1996 de 27/12/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 181/1991 de 09/07/1991