Decreto nº 6.070/1996
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6070 DE 17 DEZEMBRO DE 1996
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, dita pertencente a Naboru Habiro, de forma poligonal irregular, medindo 5.610,00 m², localizada à margem esquerda da estrada Teixeira de Freitas - ETA ( Estação de Tratamento de Água), situada no Município de Teixeira de Freitas-Ba, a seguir descrita: partindo da ETA, com distância de 250,00 m, ao longo da referida estrada, encontra-se o ponto E, início do polígono; daí, no mesmo alinhamento, com distância de 58,50 m, encontra-se o ponto "B"; daí, com ângulo de 110º à direita e distância de 46,00 m, encontra-se o ponto "A"; daí, com ângulo de 90º à direita e distância de 110,00 m, encontra-se o ponto "D"; daí, com ângulo de 90º à direita e distância de 46,00 m, encontra-se o ponto "C"; daí, com ângulo de 90º à direita e distância de 55,00 m, encontra-se o ponto "F"; daí, com ângulo de 90º à esquerda e distância de 20,00 m, encontra-se o ponto "E", início do polígono a ser desapropriado, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único - A área referida neste artigo será destinada à construção do Reservatório Apoiado de Distribuição (1ª e 2ª etapas), no Município de Teixeira de Freitas-Ba.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário -, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata o art. 1º, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.