Decreto nº 6.131/1996
INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS - SICOF, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6131 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS - SICOF, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
considerando a necessidade contínua de aprimoramento dos mecanismos de controle do Estado, que visam à economia e eficiência de suas operações e à eficácia dos programas governamentais, DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF, cuja implantação e operação terão início a partir de 1º de janeiro de 1997, com as finalidades de proceder aos registros e de exercer os controles dos atos e fatos da execução orçamentária, financeira, patrimonial e da contabilidade da Administração Pública Estadual.
Art. 2 º - Integram o Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF todos os órgãos da Administração direta, as autarquias e fundações públicas, inclusive os fundos por eles geridos, ressalvados aqueles cujas leis instituidoras determinam normas de escrituração diversas das adotadas pela Contabilidade Pública.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças - IGF, é o órgão gestor do SICOF, competindo-lhe:
I - expedir normas e estabelecer procedimentos de implantação e operação do Sistema;
II - orientar e atualizar, tecnicamente, os servidores dos órgãos, entidades e fundos, tendo em vista a adequada operacionalização do Sistema;
III - promover contínuas ações, visando ao aprimoramento dos controles internos do Estado;
IV - zelar pelo bom funcionamento do Sistema.
§ 1º - Ao órgão gestor caberá, ainda, estabelecer os procedimentos de encerramento do Sistema de Contabilidade Estadual - CE, inclusive os relativos à transferência dos saldos e à manutenção do banco de dados, para fins de controle e consulta.
§ 2º - As atividades de orientação aos usuários e de articulação do Sistema serão desenvolvidas pelo órgão gestor, sem prejuízo das competências administrativas e operacionais dos órgãos, entidades e fundos integrantes do SICOF.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.899 , de 08 de fevereiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6198/1997 de 05/02/1997
Decreto nº 6179/1997 de 27/01/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1899/1993 de 08/02/1993