Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 6.131/1996

INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS - SICOF, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6131 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS - SICOF, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

considerando a necessidade contínua de aprimoramento dos mecanismos de controle do Estado, que visam à economia e eficiência de suas operações e à eficácia dos programas governamentais, DECRETA

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF, cuja implantação e operação terão início a partir de 1º de janeiro de 1997, com as finalidades de proceder aos registros e de exercer os controles dos atos e fatos da execução orçamentária, financeira, patrimonial e da contabilidade da Administração Pública Estadual.

Art. 2 º - Integram o Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF todos os órgãos da Administração direta, as autarquias e fundações públicas, inclusive os fundos por eles geridos, ressalvados aqueles cujas leis instituidoras determinam normas de escrituração diversas das adotadas pela Contabilidade Pública.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças - IGF, é o órgão gestor do SICOF, competindo-lhe:

I - expedir normas e estabelecer procedimentos de implantação e operação do Sistema;

II - orientar e atualizar, tecnicamente, os servidores dos órgãos, entidades e fundos, tendo em vista a adequada operacionalização do Sistema;

III - promover contínuas ações, visando ao aprimoramento dos controles internos do Estado;

IV - zelar pelo bom funcionamento do Sistema.

§ 1º - Ao órgão gestor caberá, ainda, estabelecer os procedimentos de encerramento do Sistema de Contabilidade Estadual - CE, inclusive os relativos à transferência dos saldos e à manutenção do banco de dados, para fins de controle e consulta.

§ 2º - As atividades de orientação aos usuários e de articulação do Sistema serão desenvolvidas pelo órgão gestor, sem prejuízo das competências administrativas e operacionais dos órgãos, entidades e fundos integrantes do SICOF.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.899 , de 08 de fevereiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6198/1997 de 05/02/1997

Decreto nº 6179/1997 de 27/01/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1899/1993 de 08/02/1993