Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 6.142/1996

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AÇÚCAR.

DECRETO Nº 6142 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AÇÚCAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com açúcar, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de julho de 1997, em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento), promovidas por estabelecimento industrial situado neste Estado, inscrito no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS sob o código fiscal de atividade econômica 26.50-1 - fabricação, refinação e moagem de açúcar.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7206/1997 de 29/12/1997

Decreto nº 6528/1997 de 15/07/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.