Decreto nº 6.152/1997
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - FAZCULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6152 DE 02 DE JANEIRO DE 1997
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - FAZCULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.015 , de 09 de dezembro de 1996, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais, DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário da Cultura e Turismo - SCT, com as seguintes finalidades:
I - Promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais, nas seguintes áreas:
a) artes cênicas, plásticas e gráficas;
b) cinema e vídeo;
c) fotografia;
d) literatura;
e) música;
f) artesanato, folclore e tradições populares;
g) museus;
h) bibliotecas e arquivos.
II - Viabilizar a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural.
III - Desenvolver campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais.
IV - Instituir prêmios em diversas categorias.
Art. 2º O FAZCULTURA terá a seguinte estrutura:
I - uma Comissão Gerenciadora, constituída dos seguintes membros:
a) três representantes da Secretaria da Cultura e Turismo - SCT, sendo um deles o Secretário da Pasta, que a presidirá;
b) um representante da Fundação Cultural do Estado da Bahia;
c) um representante da Secretaria da Fazenda;
d) quatro representantes da comunidade artística e cultural.
II - uma Secretaria Executiva, que será exercida por servidor lotado em órgão ou entidade da Secretaria da Cultura e Turismo, designado por ato do Secretário.
Parágrafo único - Os membros da Comissão Gerenciadora serão nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 3º Fica aprovado o Regulamento do FAZCULTURA, que com este se publica.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA (FAZCULTURA)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O incentivo fiscal concedido através da Lei nº 7.015 , de 09 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos desta, bem como aos do presente Regulamento.
Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:
I - Produtor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no país, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo;
II - Patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA;
III - Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Produtor, de recursos financeiros e/ou materiais e serviços, desde que tributados pelo ICMS, para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias;
IV - Proposta de Incentivo (Anexo 1): jogo de formulários destinado a preenchimento pelo Produtor que constará da sua qualificação, indicação do projeto a ser incentivado, sua abrangência, orçamento, cronograma físico-financeiro;
V - Certificado de Enquadramento (Anexo 2): documento assinado pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, para efeito de credenciar o Produtor a captar recursos junto ao patrocinador, especificando os dados relativos ao projeto cultural e o montante máximo permitido na utilização do incentivo;
VI - Ficha Cadastral (Anexo 3): formulário a ser preenchido pelo Patrocinador e entregue à Executiva, após aprovação do projeto, com vistas à habilitação deste perante a SEFAZ;
VII - Termo de Compromisso (Anexo 4): formulário a ser preenchido e assinado pelo Produtor e Patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, através de depósito em conta corrente específica, em nome do Produtor e circunscrita a cada projeto, em qualquer agência do Banco do Estado da Bahia S.A - BANEB, ou outro banco a ser indicado pela SEFAZ;
VIII - Título de Incentivo (Anexo 5): título nominal, intransferível, emitido pela Comissão do FAZCULTURA, que especificará as importâncias que o patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;
IX - Recursos Transferidos: parcela total dos recursos destinados ao Produtor;
X - Recursos Próprios: parcela dos recursos destinados ao Produtor pelo Patrocinador;
XI - Abatimento: valor referente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
XII - FAZCULTURA: Programa Estadual de Incentivo à Cultura , com a finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais; aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural; campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e instituir prêmios em diversas categorias;
XIII - Comissão: Comissão Gerenciadora das atividades do FAZCULTURA, composta por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes e presidida pelo Secretário da Cultura e Turismo;
XIV - Executiva: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, exercida por um servidor lotado em órgão ou entidade da Secretaria da Cultura e Turismo;
XV - SCT - Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia;
XXVI - SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
XVII - FUNCEB: Fundação Cultural do Estado da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XVIII - IPAC: Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural do Estado da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XIX - Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres;
XX - Artes Plásticas: linguagens artísticas compreendendo desenho; escultura; colagem; pintura; gravura, em suas diferentes técnicas de arte em série como litogravura, serigrafia, xilogravura em metal, etc., entre outras envolvendo linhas, formas, cores, volumes, etc., no processo de ideação do artista;
XXI - Artes Gráficas: linguagens artísticas relacionadas com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios cibernéticos, mecânicos ou artesanais de realização, ou seja, com a utilização de computação, off-set, tipografia, entre outros mecanismos;
XXII - Cinema e Vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos (composição e realização), ou seja, registro de imagens e sons em películas especiais através de câmaras obedecendo a um roteiro ou script determinado;
XXIII - Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens através de câmaras (máquinas de fotografar) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;
XXIV - Literatura: área de produção de conhecimento utilizando a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros ficção, poesia, romance, entre outros;
XXV - Música: linguagem artística que expressa harmonia e combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e tons e gêneros;
XXVI - Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
XXVII - Folclore e Tradições Populares: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, cantorias e folguedos, festividades, alegorias, entre outras;
XXVIII - Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, das ciências e/ou da ecologia, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XXIX - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos, etc.) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas categorias básicas de bibliotecas escolar, universitária, especializada e pública;
XXX - Arquivo: instituição de preservação da memória documental - de natureza histórica, administrativa, cartorial ou eclesiástica - destinada ao estudo à pesquisa e à consulta.
CAPÍTULO II DOS PROJETOS CULTURAIS
Seção I Das Condições Para Usufruir do Incentivo
Art. 3º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei nº 7.015 /96, os projetos culturais aprovados pela Comissão e que visem alcançar:
I - a promoção do incentivo ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artísticos culturais nas seguintes áreas:
a) Artes cênicas, plásticas e gráficas;
b) cinema e vídeo;
c) fotografia;
d) literatura;
e) música;
f) artesanato, folclore e tradições populares;
g) museus;
h) bibliotecas e arquivos.
II - a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;
III - a promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;
IV - a instituição de prêmios em diversas categorias, nas áreas das linguagens artísticas e sócio culturais.
§ 1º - As atividades artísticas e culturais de que trata este artigo obedecerão ao conceito firmado nos incisos XIX a XXX do art. 2º deste Regulamento.
§ 2º - O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.
§ 3º - O lançamento do evento decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território deste Estado.
§ 4º - O Produtor se obriga a fornecer à Executiva todo o material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória deste.
§ 5º - Será obrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolos oficiais do Governo do Estado da Bahia em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, além do crédito do seguinte texto: "ESTE PROJETO É APOIADO PELO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - FAZCULTURA - DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, Lei nº 7.015 /96".
§ 6º - A inserção de dados relativos ao Patrocinador não poderá ultrapassar o tamanho da inserção de que trata o parágrafo antecedente.
§ 7º - Ocorrendo a hipótese em que o Produtor esteja em desenvolvimento de um Projeto e pleitear a aprovação de um ou mais projetos subseqüentes, deverá efetuar prestação de contas parcial do Projeto em andamento, na forma da Subseção III da
Seção V deste Regulamento.
Seção II Do Processo e Sua Tramitação
Subseção I Da Entrega da Proposta
Art. 4º O Produtor deverá preencher a Proposta de Incentivo em duas vias e protocolizar na Executiva, que passará a ser um Processo, ao qual serão juntados os documentos adiante indicados:
I - se pessoa jurídica:
a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
b) cópia do instrumento constitutivo da empresa ou última alteração contratual, ou ata de assembléia geral que elegeu a atual diretoria, se Sociedade Anônima, devidamente registradas no Registro do Comércio;
c) cópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do responsável pelo Projeto;
II - se pessoa física:
a) cópia do documento de identificação;
b) cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 1º - O Produtor poderá ser representado por procurador devidamente constituído, contanto que o seja mediante instrumento público.
§ 2º - Havendo representação por procurador, deverá ser anexado ao Processo fotocópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do mandatário, além da exigida para o Produtor.
Subseção II Da Tramitação na Executiva
Art. 5º A Executiva receberá o Processo e adotará as seguintes providências:
I - no momento da protocolização por parte do Produtor:
a) analisa o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, legitimidade da parte e legalidade e autenticidade de documentos acostados;
b) encaminha o Processo à FUNCEB ou ao IPAC, conforme o caso, para os fins previstos nos artigos 11 e 12, respectivamente.
II - no recebimento do Processo vindo da FUNCEB ou do IPAC:
a) se apontada a necessidade de diligência:
1. oficiar o Produtor;
2. receber do Produtor as complementações e reparos apontados;
3. devolver o Processo à FUNCEB ou IPAC.
b) se o parecer técnico concluir pela não aprovação do Projeto:
1. levar o Processo à Comissão para decidir e emitir resolução;
2. comunicar ao Produtor a decisão sobre o Projeto, encaminhando cópia da resolução respectiva;
3. encaminhar resumo da resolução para publicação no Diário Oficial.
c) se o parecer técnico concluir pela aprovação do Projeto, levá-lo à Comissão, com a finalidade da decisão final e emissão de resolução.
III - após emissão da resolução pela Comissão:
a) se pelo acolhimento do Projeto:
1. comunicar ao Produtor a decisão, encaminhando cópia da resolução respectiva;
2. encaminhar resumo da resolução para publicação no Diário Oficial;
3. emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão;
4. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Produtor ou a quem este autorize formalmente.
b) se pelo não acolhimento do Projeto proceder na forma dos itens 1 e 2 da alínea anterior.
IV - após recebimento da Ficha Cadastral, deverá encaminhar o Processo ao representante da SEFAZ na Comissão para o fim previsto no art. 14;
V - após recebimento do Processo do representante da SEFAZ na Comissão:
a) se apontado qualquer impedimento da participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao Produtor para que este providencie a sua substituição, se desejar;
b) se apontada regularidade fiscal do Patrocinador, comunicar ao Produtor para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na Executiva, devidamente assinado.
VI - após recebimento do Termo de Compromisso:
a) aferir os dados constantes do documento apresentado;
b) verificar se existe fotocópia do comprovante de depósito efetuado pelo Patrocinador em conta corrente, no BANEB ou em outro banco indicado pela SEFAZ, em nome do Produtor e circunscrita ao projeto;
c) emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão, se confirmado o previsto na alínea anterior;
d) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente.
§ 1º - Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou quantas forem as parcelas de repasse de Recursos Transferidos.
§ 2º - A tramitação do Projeto, entre a sua entrega na Executiva até a emissão do Certificado de Enquadramento correspondente, não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme alínea "a" do inciso II, do artigo 5º.
Art. 6º Da decisão de não acolhimento do Projeto, na Comissão, caberá recurso voluntário do Produtor, dirigido ao Secretário da Cultura e Turismo.
Art. 7º O Certificado de Enquadramento, emitido nos termos do item 3, alínea "a", inciso III, do artigo 5º, terá validade de 1 (um) ano, prorrogável por apenas uma vez e por igual período, mediante requerimento do Produtor, diretamente à Comissão.
CAPÍTULO III DO PRODUTOR E DO PATROCINADOR
Seção I Do Produtor
Art. 8º O Produtor, de posse do Certificado de Enquadramento, adotará o seguinte procedimento:
I - providenciará a abertura de conta corrente específica, no BANEB, ou em outro banco indicado pela SEFAZ, circunscrita a cada Projeto aprovado pela Comissão;
II - preencherá o Termo de Compromisso, assinado-o juntamente com o Patrocinador entregando na Executiva, para os fins requeridos no inciso VI, do artigo 5º.
Seção II Do Patrocinador
Art. 9º O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, procederá na forma do art. 18.
CAPÍTULO IV DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS AUXILIARES
Seção I Do Fazcultura
Art. 10 - O FAZCULTURA contará, para os efeitos deste Regulamento, com auxílio dos seguintes órgãos e entidades do Serviço Público Estadual:
I - a FUNCEB;
II - o IPAC;
III - a Coordenação de Cultura da SCT
IV - a SEFAZ, através do seu representante na Comissão.
Seção II Da Funceb
Art. 11 - A FUNCEB prestará auxílio ao FAZCULTURA na análise de Processos relativos a projetos culturais, excetuados aqueles competidos ao IPAC, e obedecerá, na tramitação desses, ao seguinte:
I - encaminha à área de abrangência a que o projeto cultural esteja vinculado;
II - recebe, da área de abrangência, o parecer técnico de viabilidade do projeto cultural e do atendimento aos objetivos previstos na Lei 7.015 /96;
III - devolve-o à Executiva, para os fins requeridos no art. 5º.
§ 1º - Havendo pendências no Processo relativas à conceituação, viabilidade e/ou objetivos do projeto, a FUNCEB deverá indicar os pontos passíveis de saneamento e solicitar seja diligenciado o Produtor, antes da emissão de parecer técnico.
Seção III Do Ipac
Art. 12 - O IPAC auxiliará a Comissão na análise de projetos culturais que envolvam restauração e construção de bens móveis e imóveis, e, na sua tramitação, deverá proceder de forma idêntica ao competido à FUNCEB neste Regulamento.
Seção IV Da Coordenação de Cultura da Sct
Art. 13 - A Coordenação de Cultura da SCT, no âmbito da sua competência, auxiliará a Comissão, conforme dispuser o regimento desta.
Seção V Do Representante da Sefaz na Comissão
Art. 14 - Ao representante da SEFAZ, na Comissão, caberá auxiliar a Comissão na análise do incentivo decorrente de Processo relativo a projetos culturais, competindo-lhe, na sua tramitação, verificar a situação fiscal do Patrocinador adotando o seguinte critério:
I - se em situação irregular:
a) emitirá parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do Patrocinador;
b) levará o Processo à decisão do Secretário da Fazenda;
c) devolverá o Processo à Executiva para os fins requeridos na alínea "a", inciso V, art. 5º.
II - se em situação regular:
a) verificará a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite anual fixado em Decreto pelo Governador do Estado;
b) abaterá do saldo existente o valor do incentivo destinado ao Projeto a ser aprovado pela Comissão;
c) emitirá parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do Patrocinador;
d) levará o Processo ao Secretário da Fazenda para decisão sobre a habilitação do Produtor, prevista no art. 19;
e) devolverá o Processo à Executiva para os fins previstos na alínea "b", inciso V, art. 5º.
Parágrafo único - Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a habilitação do Patrocinador, caberá recurso voluntário, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 28.596 /81.
CAPÍTULO V DO INCENTIVO FISCAL
Seção I Da Habilitação
Art. 15 - A habilitação, para efetuar o abatimento previsto na
Seção anterior, se efetivará mediante despacho, no Processo, do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do art. 14.
Seção II Do Abatimento
Art. 16 - O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados pela Comissão poderá abater do valor do imposto a recolher até o equivalente a 5% (cinco por cento) deste, observadas as normas dos dispositivos seguintes.
§ 1º - O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 2º - Para fazer jus ao abatimento o patrocinador deverá participar com recursos próprios, no equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 3º - A participação do patrocinador com recursos próprios poderá ocorrer através de numerário, cheque, ou o equivalente em mercadorias e serviços, desde que tributados pelo ICMS e emitidos os documentos fiscais competentes para a entrega ao Produtor.
Art. 17 - Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo antecedente.
Art. 18 - O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subseqüente ao que tenha ocorrido o pagamento ao Produtor.
Seção III Da Escrituração do Abatimento
Art. 19 - De posse do Título de Incentivo o Patrocinador deverá:
I - escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, na coluna relativa ao imposto devido o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto fazendo consignar o seguinte: "Incentivo Cultural Lei nº 7.015 /96 - Título de Incentivo nº ______".
II - preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) contendo o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo "observações" à inscrição prevista no inciso anterior.
Seção IV Das Vedações
Subseção I Na Habilitação do Patrocinador
Art. 20 - É vedado o deferimento da habilitação quando o patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se em situação irregular o patrocinador quando:
I - constar indicação, no CAD/ICMS, da existência de sócio irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 5.444 /96;
II - existir, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não;
III - constar a existência de parcelamento de débitos com interrupção de pagamento quer da sua responsabilidade, quer da responsabilidade de empresas controladas ou coligadas;
IV - ter cometido ilícitos fiscais capitulados nos incisos V e XIII da Lei nº 7.014 , de 4 de dezembro de 1996, ou tenha atentado contra a ordem econômica e tributária.
Subseção II Na Utilização do Incentivo
Art. 21 - A utilização do incentivo de que trata este Regulamento é vedada a Patrocinador de projetos que tenham como Produtor ele próprio, empresas por ele controlada ou a ele coligadas.
Parágrafo único - É igualmente vedada a utilização do incentivo quando o Produtor for titular ou sócio do patrocinador, suas coligadas ou controladas.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I Da Comissão Gerenciadora do Fazcultura
Art. 22 - A Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA reger-se-á por regimento próprio, elaborado por seus integrantes, aprovado por maioria simples no plenário de composição, e referendado por ato específico do Secretário da Cultura e Turismo.
Art. 23 - Os membros da Comissão serão nomeados no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Regulamento e não farão jus a qualquer remuneração pela sua participação em suas reuniões.
Subseção II Dos Recursos do Fazcultura
Art. 24 - O valor dos recursos disponíveis à utilização como incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.015 , de 9 de dezembro de 1996, será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o exercício financeiro de 1997.
Subseção III Da Prestação de Contas
Art. 25 - Ao término do projeto cultural, dentro no prazo de 30 (trinta) dias, o Produtor apresentará à Comissão do FAZCULTURA, em duas vias, prestação de contas dos recursos recebidos e dispendidos, englobando o total dos recursos transferidos.
Art. 26 - A prestação de contas será feita através de balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, e demonstrativos das despesas e receitas indicando a natureza e origem destas.
Art. 27 - A prestação de contas de que trata o
§ 7º do art. 3º limitar-se-á aos recebimentos e pagamento ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido na Executiva.
Art. 28 - O não atendimento às disposições dos artigos anteriores e o embaraço às ações autorizadas pelo art. 29, e a ausência de justificativa devidamente aceita pela Comissão, impedirá o Produtor de ter projetos aprovados pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o deliberado impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Executiva.
Art. 29 - A Comissão poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do Projeto, comunicando à SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.
Subseção IV Das Disposições Finais
Art. 30 - Os Secretários da Cultura e Turismo e da Fazenda ficam autorizados, no âmbito das suas respectivas pastas, a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento.
Parágrafo único - O Secretário da Cultura e Turismo fica autorizado a expedir normas necessárias a alterações nos anexos deste Regulamento.
Art. 31 - O Patrocinador que se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei 7.015 , de 9 de dezembro de 1996, mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
§ 1º - A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não invalida a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 5.444 /96.
§ 2º - Para aplicação da sanção da multa de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações relativas ao ICMS.
Art. 32 - A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Dec. 28.596 /81.
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS
Seção I
Das Condições Para Usufruir do Incentivo
Art. 3
Seção II
Do Processo e Sua Tramitação
Subseção I
Da Entrega da Proposta
Art. 4
Subseção II
Da Tramitação na Executiva
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO PRODUTOR E DO PATROCINADOR
Seção I
Do Produtor
Art. 8
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9
CAPÍTULO IV
DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS AUXILIARES
Seção I
Do Fazcultura
Art. 10
Seção II
Da Funceb
Art. 11
Seção III
Do Ipac
Art. 12
Seção IV
Da Coordenação de Cultura da Sct
Art. 13
Seção V
Do Representante da Sefaz na Comissão
Art. 14
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
Seção I
Da Habilitação
Art. 15
Seção II
Do Abatimento
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Seção III
Da Escrituração do Abatimento
Art. 19
Seção IV
Das Vedações
Subseção I
Na Habilitação do Patrocinador
Art. 20
Subseção II
Na Utilização do Incentivo
Art. 21
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Comissão Gerenciadora do Fazcultura
Art. 22
Art. 23
Subseção II
Dos Recursos do Fazcultura
Art. 24
Subseção III
Da Prestação de Contas
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Subseção IV
Das Disposições Finais
Art. 30
Art. 31
Art. 32
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8484/2003 de 07/04/2003
Decreto nº 7797/2000 de 05/05/2000
Decreto nº 7676/1999 de 16/09/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 28596/1981 de //
Lei Ordinária nº 7014/1996 de 04/12/1996
Decreto nº 5444/1996 de 30/05/1996