Decreto nº 6.163/1997
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6163 DE 21 DE JANEIRO DE 1997
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de 16.853,00m2 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e três metros quadrados), situada em Santa-Fé, Matatú, no Município de Salvador, pertencente a quem de direito, que se acha compreendida entre as linhas demarcatórias da poligonal de contorno e dos limites a seguir descritos: início do ponto 1, situado na borda esquerda da Rua da Ladeira Grande e a 34,00 m da interseção com a Rua Professor Luiz Anselmo; daí, com rumo de 3º30` SE e 43,50 m, tem-se o ponto 2; daí, com rumo 17º15` SE e 28,00 m, tem-se o ponto 3; daí, com rumo de 37º30` SE e 27,00 m, tem-se o ponto 4; daí, com o rumo de 53º30` SE e 60,00 m, tem-se o ponto 5; daí, com o rumo de 11º00` SO e 38,00 m, tem-se o ponto 6; daí, com o rumo de 67º00` SO e 6,00 m, tem-se o ponto 7; daí, com o rumo de 85º15` SO e 7,50 m, tem-se o ponto 8; daí, com o rumo de 82º00` NO e 40,00 m, tem-se o ponto 9; daí, com o rumo de 90º00` NO e 38,00 m, tem-se o ponto 10; daí, com o rumo de 84º30" SO e 62,00 m, tem-se o ponto 11; daí, com o rumo de 86º00` NO e 14,00 m, tem-se o ponto 12; daí, com o rumo de 55º30` NO e 16,50 m, tem-se o ponto 13; daí, com o rumo de 7º00` NO e 12,50 m, tem-se o ponto 15; daí, com o rumo de 7º00` NE e 12,50 m, tem-se o ponto 16; daí, com o rumo de 28º30` NE e 70,50 m, tem-se o ponto 17; daí, com o rumo de 0º00` N e 10,00 m, tem-se o ponto 18; daí, com o rumo de 87º00` SE e 19,00 m, tem-se o ponto 19; daí, com o rumo de 53º00` SE e 23,50 m, tem-se o ponto 20; daí, com o rumo de 8º30` SO e 25,00 m, tem-se o ponto 21; daí, com o rumo de 13º00` SE e 9,00 m, tem-se o ponto 22; daí, com o rumo de 33º30` SE e 12,00 m, tem-se o ponto 23; daí, com o rumo de 69º00` SE e 19,80 m, tem-se o ponto 24; daí, com o rumo de 21º30` NE e 15,00 m, tem-se o ponto 25; daí, com o rumo de 67º00` NO e 9,80 m, tem-se o ponto 26; daí, com o rumo de 20º30` NE e 23,50 m, tem-se o ponto 27; daí, com o rumo de 66º30` NO e 7,80 m, tem-se o ponto 28; daí, com o rumo de 20º00`, NE e 30,80 m, tem-se o ponto 29; daí, com o rumo de 67º00` NO e 3,00 m, tem-se o ponto 30; daí, com o rumo de 20º30` NE e 42,00 m, tem-se o ponto 31; daí, com o rumo de 85º30` SE e 4,50 m, tem-se o ponto 1, fechando assim a poligonal, conforme projeto elaborado pela Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S/A - URBIS, da estrutura da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior será destinada à manutenção de posseiros em terrenos urbanos, com titulação dominial, em execução do Projeto Pró Moradia, financiado com recursos do Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, e da Caixa Econômica Federal, em convênio com a URBIS - HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Estado, com apoio da URBIS, autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via amigável ou judicial, correndo as despesas respectivas por conta de recursos financeiros da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, à conta das dotações orçamentárias existentes.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.