Decreto nº 6.165/1997
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6165 DE 21 DE JANEIRO DE 1997
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de 23.639,00 m2 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e nove metros quadrados), situada em frente ao Dique do Tororó, no Município de Salvador, neste Estado, pertencente a quem de direito, que se acha compreendida entre as linhas demarcatórias dos limites a seguir descritos: a poligonal que delimita esta área inicia-se no ponto 1, que se situa na borda esquerda da Rua Dique Pequeno, onde coincide com a aresta do muro, onde se localiza uma escola; deste ponto, segue-se o ponto 2, com rumo de 24º30` NE e distância de 29,70 m; daí, segue-se o ponto 3, a uma distância de 26,00 m, com rumo de 16º50` NO e coincidente com outra aresta do muro da escola existente; daí, tem-se o ponto 4, com distância de 61,00 m e rumo de 65º00` NE; segue-se o ponto 5, com distância de 28,25 m e rumo de 45º50` SE; deste ponto, segue-se o ponto 6, com distância de 439,20 m e rumo de 30º50` NE; o ponto 7 está situado a uma distância de 27,50 m e rumo de 44º00` NE; daí, segue-se o ponto 8, com distância de 21.50 m e rumo de 44º00` NO; daí, segue-se o ponto 9, com distância de 30,50 m e rumo de 51º50` NE; daí, com distância de 25,50 m e rumo de 42º50` NO, está situado o ponto 10; daí, segue-se o ponto 11, a uma distância de 25,00 m e rumo de 71º00` NO; daí, segue-se o ponto 12, a uma distância de 25,50 m e rumo de 36º50` SO; daí, seguindo-se paralelamente à Ladeira do Pepino, e a uma distância de 130,20 m com rumo de 40º00` SO, tem-se o ponto 13; deste, segue-se o ponto 14, com distância de 11,50 m e rumo de 49º50` SE; daí, tem-se o ponto 15, a uma distância de 34,50 m e rumo de 43º75` SO; daí, segue-se o ponto 16, com distância de 23,50 m e rumo de 83º00` NO; daí, com distância de 62,00 m e rumo de 44º75` SO, tem-se o ponto 17; daí, segue-se o ponto 18, com distância de 18,50 m e rumo de 42º00` SE; daí, tem-se o ponto 19, com distância de 33,00 m e rumo de 77º50` NO; daí, segue-se o ponto 20, com distância de 81,30 m e rumo de 12º75` NO; daí, com distância de 28,30 m e rumo de 65º50` NE, retorna-se ao ponto 1, fechando-se a poligonal com área de 23.639,00 m², conforme projeto elaborado pela Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior será destinada à manutenção de posseiros em terrenos urbanos, com titulação dominial, em execução do Projeto Pró Moradia, financiado com recursos do Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, e da Caixa Econômica Federal, em convênio com a URBIS - HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Estado, com apoio da URBIS, autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via amigável ou judicial, correndo as despesas respectivas por conta de recursos financeiros da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, à conta das dotações orçamentárias existentes.
Art. 4º Este Decreto entrrá em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.