Decreto nº 6.168/1997
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6168 DE 21 DE JANEIRO DE 1997
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de 22.838,94m2 (vinte e dois mil oitocentos e trinta e oito vírgula noventa e quatro metros quadrados), situada no Calabar, Av. Centenário, no Município de Salvador, pertencente a quem de direito, que se acha compreendida entre as linhas demarcatórias dos limites a seguir descritos: partindo do PO, situado sobre a linha de gradil da Av. Centenário, segue-se pelo limite com terras do Posto de Combustível em 2 alinhamentos consecutivos, com os seguintes azimutes verdadeiros e respectivas distâncias: trecho PO-P1, rumo 124º54`28", extensão 24,88 m; trecho P1-P2, rumo 116º32`27", extensão 9,24 m; daí, segue-se pelo limite com terras do Cemitério do Campo Santo, em 23 alinhamentos consecutivos, com os seguintes azimutes verdadeiros e respectivas distâncias: trecho P2-P3, rumo 116º32`30", extensão 11,48 m; trecho P3-P4, rumo 104º22`37", extensão 11,71 m; trecho P4-P5, rumo 115º49`49", extensão 27,59 m; trecho P5-P6, rumo 88º29`27", extensão 32,20 m; trecho P6-P7, rumo 38º38`25", extensão 54,41 m, trecho P7-P8, rumo 49º07`20", extensão 13,80 m; trecho P8-P9, rumo 11º50`17", extensão 10,37 m; trecho P9-P10, rumo 349º31`48", extensão 14,10 m; trecho P10-P11, rumo 22º31`17", extensão 15,87 m; trecho P11-P12, rumo 41º53`45", extensão 16,45 m; trecho P12-P13, rumo 14º56`08", extensão 11,34 m; trecho P13-P14, rumo 350º57`27", extensão 5,73 m; trecho P14-P15, 19º24`29", extensão 24,82 m; trecho P15-P16, rumo 337º38`41", extensão 9,45 m; trecho P16-P17, rumo 0º22`09", extensão 20,39 m; trecho P17-P18, rumo 29º55`38", extensão 37,35 m; trecho P18-P19, rumo 93º47`33", extensão 27,71 m; trecho P19-P20, rumo 139º45`50", extensão 22,41 m; trecho P20-P21, rumo 170º09`54", extensão 34,80 m; trecho P21-P22, rumo 191º49`15", extensão 8,20 m; trecho P22-P23, rumo 182º32`48", extensão 11,35 m; trecho P23-P24, rumo 152º42`28", extensão 9,82 m; trecho P24-P25, rumo 103º06`41", extensão 15,28 m; daí, segue-se pelo limite com a área ocupada pela comunidade do Calabar, em 8 alinhamentos consecutivos, com os seguintes azimutes verdadeiros e respectivas distâncias: trecho P25-P26, rumo 180º30`30", extensão 47,19 m; trecho P26-P27, rumo 253º45`02", extensão 43,54 m; trecho P27-P28, rumo 219º54`07", extensão 13,63 m, trecho P28-P29, rumo 143º47`43", extensão 23,11 m; trecho P29-P30, rumo 231º56`49", extensão 39,24 m; trecho P30-P31, rumo 223º33`39", extensão 72,03 m; trecho P31-P32, rumo 268º24`07", extensão 77,73 m; trecho P32-P33, rumo 305º15`37", extensão 91,59 m, conforme projeto elaborado pela Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S/A - URBIS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior será destinada à manutenção de posseiros em terrenos urbanos, com titulação dominial, em execução do Projeto Pró Moradia, financiado com recursos do Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, e da Caixa Econômica Federal, em convênio com a URBIS - HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Estado, com apoio da URBIS, autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via amigável ou judicial, correndo as despesas respectivas por conta de recursos financeiros da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, à conta das dotações orçamentárias existentes.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposição em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.