Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 6.192/1997

REGULAMENTA O ART. 75, DA LEI Nº 6.677, DE 26 DE SETEMBRO DE 1994, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.023, DE 23 DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

DECRETO Nº 6192 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997

REGULAMENTA O ART. 75, DA LEI Nº 6.677 , DE 26 DE SETEMBRO DE 1994, COM A Redação dada pelA LEI Nº 7.023 , DE 23 DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA

Art. 1º O auxílio-transporte, instituído pelo art. 75, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, com a Redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, consiste em indenização parcial das despesas realizadas pelo servidor público civil ativo, com condução, nos seus deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, mediante utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros, urbano ou intermunicipal com características de urbano, operado em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade ou órgão oficial competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Parágrafo único - São considerados transportes intermunicipais com características de urbano os que circulam entre municípios da Região Metropolitana de Salvador ou os que circulam entre regiões densamente povoadas em distância não superior a 72 quilômetros.

Art. 2º São beneficiários do auxílio-transporte os servidores civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual:

I - ocupantes de cargos de provimento permanente;

II - ocupantes de cargos de provimento temporário;

III - remanescentes contratados sob o regime da CLT;

IV - contratados temporariamente sob regime de Direito Administrativo.

Parágrafo único - Os estudantes integrados ao "Programa de Educação pelo Trabalho", instituído pelo Decreto nº 2.228 , de 17 de junho de 1993, e os menores vinculados ao Projeto Aprendendo a Trabalhar e ao Programa de Colocação de Educandos no Mercado de Trabalho terão assegurado o custeio integral das despesas com transporte mediante crédito mensal do auxílio no valor determinado na forma prevista no

§ 2º do art. 3º deste Decreto.

Art. 3º O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico.

§ 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração.

§ 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados:

I - o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado;

II - o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência;

III - o valor da tarifa oficial, praticada no período.

§ 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor.

§ 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício.

Art. 4º O benefício regulamentado por este Decreto não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo para:

I - fixação do valor de qualquer vantagem, inclusive, gratificação natalina, acréscimo à remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte destas;

II - incidência de contribuições devidas à Previdência Estadual ou descontos outros de qualquer natureza.

Art. 5º Os órgãos ou entidades que proporcionam o transporte de seus servidores da residência para o trabalho e vice-versa, seja em veículo adequado ao transporte coletivo ou ao transporte individual, diretamente ou por empresa por elas contratada, ficam desobrigadas do pagamento do benefício de que trata este Decreto.

§ 1º - Na hipótese em que o órgão ou entidade promova o transporte em parte do roteiro entre a residência e o trabalho do servidor e vice-versa, o auxílio-transporte será devido pela parte do roteiro na qual o servidor utiliza transporte coletivo, observadas as disposições anteriores.

§ 2º - Não terá direito ao auxílio-transporte o servidor que perceba benefício pecuniário especifico, instituído em regulamento, para manutenção de veículo de propriedade particular, utilizado nos deslocamentos ali especificados.

Art. 6º Os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual promoverão a adequação dos cadastros dos beneficiários do auxílio-transporte em articulação com o Sistema Integrado de Recursos Humanos da Secretaria da Administração, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá estar integralmente implantada a nova sistemática de pagamento do benefício.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, ficam os beneficiários obrigados a prestar ao respectivo órgão ou entidade as informações relativas a endereço residencial e a deslocamentos efetuados diariamente, nos termos deste Decreto, sob pena de não auferir o benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 2º - A declaração inexata, feita de má-fé, pelo beneficiário, que induza em erro o seu órgão ou entidade, constitui falta funcional, ensejando a punição do responsável, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º Ressalvados os beneficiários referidos no parágrafo único, do art. 2º, deste Decreto, durante o período em que esteja sendo promovida a adequação cadastral de que trata o artigo anterior, o auxílio será pago, exclusivamente, aos servidores já cadastrados como beneficiários do vale-transporte, com participação de 6% (seis por cento) do respectivo vencimento básico.

Art. 8º A Secretaria da Administração expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto e formulará os programas informatizados indispensáveis à implantação e manutenção do cadastro de beneficiários do auxílio-transporte, ensejando o acesso aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994

Lei Ordinária nº 7023/1997 de 23/01/1997