Decreto nº 6.198/1997
REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - FECRIANÇA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.975, DE 24 DE JULHO DE 1996.
DECRETO Nº 6198 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997
REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - FECRIANÇA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.975 , DE 24 DE JULHO DE 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.930 , de 28 de dezembro de 1995, DECRETA
Art. 1º O Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente - FECRIANÇA, instituído pela Lei nº 6.975 , de 24 de julho de 1996, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993, será administrado de acordo com as normas legais estabelecidas na legislação específica e com o disposto neste Decreto.
Art. 2º O Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente - FECRIANÇA tem como finalidade prover os recursos necessários à execução de programas de trabalho relacionados com a política estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º Cabe à Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS, órgão gestor do FECRIANÇA, praticar todos os atos de administração necessários a sua operacionalização, tendo como órgão fiscalizador e orientador o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA.
Parágrafo único - As ações relacionadas com os programas previstos no art. 2º deste Decreto serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos, programas, projetos e metas, além da preparação e capacitação dos recursos humanos necessários.
Art. 4º Os recursos do FECRIANÇA constituir-se-ão de:
I - dotações constantes do Orçamento Geral do Estado e dos créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - contribuições, subvenções, auxílios e outras transferências de órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal;
III - valores provenientes de aplicações financeiras;
IV - produtos de convênios firmados pelo Estado com outras entidades financiadoras;
V - doações de pessoas físicas, jurídicas e de organismos públicos ou privados nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único - Os recursos do FECRIANÇA serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária especial, sob a denominação de FECRIANÇA - Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente, no Banco do Estado da Bahia - BANEB, salvo expressa disposição em contrário, prevista em legislação federal.
Art. 5º Podem ser afetadas ao FECRIANÇA quaisquer despesas necessárias ao desenvolvimento de ações voltadas para a consecução do seu objetivo, respeitadas, no que forem aplicáveis, as normas sobre licitações e contratos da Administração Pública.
Parágrafo único - Somente poderão ser beneficiárias de recursos do FECRIANÇA as entidades que atendam, na sua organização e funcionamento, às diretrizes do CECA - Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.
Art. 6º O FECRIANÇA manterá contabilidade própria, escriturada segundo os padrões e normas estabelecidas no Decreto 6.131 , de 27 de dezembro de 1996, de modo a evidenciar suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação dos resultados obtidos.
Art. 7º A escrituração contábil do FECRIANÇA far-se-á com base em documentação hábil, segundo normas, padrões e procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e legislação financeira estadual vigente, com elaboração de balancetes mensais e balanços anuais.
Parágrafo único - O saldo positivo do FECRIANÇA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido, a crédito do mesmo, para o exercício seguinte .
Art. 8º O Orçamento relativo ao FECRIANÇA comporá o Orçamento da Seguridade Social do Estado.
Parágrafo único - A proposta orçamentária relativa ao FECRIANÇA será elaborada, atendendo:
I - às metas e objetivos fixados no Plano Plurianual do Estado;
II - às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - às diretrizes, critérios e parâmetros definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente- CECA;
IV - à metodologia e às normas emanadas do Órgão Central de Planejamento do Estado.
Art. 9º O Tesouro Estadual repassará, mediante a apresentação do Plano Trimestral de Aplicação aprovado pelo CECA, os recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do programa de trabalho do FECRIANÇA.
Art. 10 - Os recursos do FECRIANÇA serão movimentados mediante ordens bancárias emitidas, conjuntamente, pelo Secretário do Trabalho e Ação Social e pelo Gerente do Fundo.
Parágrafo único - O Secretário do Trabalho e Ação Social poderá delegar, a seu critério, a competência que lhe é atribuída no caput deste artigo.
Art. 11 - Após apreciação do CECA, as contas do FECRIANÇA serão prestadas, por exercício ou por gestão, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 005 , de 04 de dezembro de 1991, observadas as demais normas legais e regulamentares vigentes no Estado.
Art. 12 - A Gerência do FECRIANÇA deverá prestar às Secretarias da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia, as informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais que lhe forem solicitadas, observando as instruções normativas expedidas pelos órgãos centrais de Planejamento e de Contabilidade do Estado.
Art. 13 - À Gerência do FECRIANÇA, além da execução de atividades pertinentes ao apoio administrativo, compete:
I - promover a elaboração das propostas de orçamentos e suas alterações, para submetê-las a deliberação do CECA;
II - apresentar ao CECA relatórios anuais das atividades administrativas, balanços e balancetes;
III - encaminhar ao CECA, na periodicidade definida pelo mesmo, relatórios dos recursos captados;
IV - promover os registros contábeis dos recursos e despesas;
V - preparar processos de pagamento e elaborar demonstrativos, balanços e balancetes;
VI - controlar a movimentação financeira do Fundo;
VII - executar atividades de administração geral, e outras funções correlatas, inclusive publicação de atos.
Art. 14 - O FECRIANÇA disporá de 01 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, criados pela Lei nº 6.975 /96.
Parágrafo único - A Secretaria do Trabalho e Ação Social proverá o FECRIANÇA de pessoal, instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 15 - Os recursos do FECRIANÇA destinam-se a:
I - repasses aos municípios, mediante convênios, para o custeio de projetos de implantação e fortalecimento de Conselhos de Direito e Conselhos Tutelares;
II - construção, reforma e manutenção, em Salvador ou em outra cidade-pólo, de centros de atendimento e defesa de crianças e adolescentes autores de ato infracional, garantindo-lhes atendimento educativo e profissionalizante, quando do cumprimento dos regimes de semiliberdade e liberdade-assistida;
III - criação de serviços específicos em favor de direitos humanos, objetivando o combate à exploração sexual e a outros tipos de violência cometidas ou atentadas contra crianças e adolescentes;
IV - programas de prevenção e combate ao trabalho infantil no Estado da Bahia;
V - implantação e manutenção de programas previstos no art. 90, da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - criação de serviço informatizado para identificação e localização dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes "desaparecidos";
VII- custeio do sistema informatizado de banco de dados e de comunicação entre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, conselhos estaduais e municipais, bem como de atividades dirigidas à divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - desenvolvimento de programas de capacitação de pessoal, promoção de cursos, encontros, seminários, pesquisas e publicações, tendo em vista a garantia, proteção e defesa de direitos das crianças e adolescentes, no Estado da Bahia;
IX - desenvolvimento de outras atividades correlatas, compreendidas no seu objetivo.
Art. 16 - Receberão, preferencialmente, os recursos do FECRIANÇA, para custeio das ações previstas no artigo anterior, os municípios que instituírem e mantiverem em funcionamento os respectivos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
III - Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 17 - A transferência de recursos pelo FECRIANÇA a municípios ou a entidades não governamentais far-se-á através de convênios, contratos, acordos, ajustes ou de outros atos similares, com observância da legislação vigente e de critérios, normas e planos aprovados pelo CECA.
Art. 18 - Sem prejuízo das disposições estabelecidas neste regulamento, caberá ao Gestor do FECRIANÇA intensificar as captações de recursos e estimular as doações previstas nos incisos IV e V, do artigo 3(, da Lei nº 6.975 , de 24 de julho de 1996.
Art. 19 - Fica vedada a aplicação de recursos do FECRIANÇA para pagamento de despesas que não tenham vinculação específica com o disposto na Lei nº 6.975 /96.
Art. 20 - As situações não previstas neste Decreto serão apreciadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, nos limites de sua competência.
Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
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Art. 21
Art. 22
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6975/1996 de 24/07/1996
Decreto nº 6131/1996 de 27/12/1996