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Decreto nº 6.212/1997

DEFINE CRITÉRIOS PARA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS DIRETORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO E UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6212 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997

DEFINE CRITÉRIOS PARA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS DIRETORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO E UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e

considerando a complexidade da oferta educacional em diversas modalidades de ensino e a necessidade de fortalecimento do processo de descentralização das ações, desenvolvido pela Secretaria da Educação - SEC, com base na criação de condições fundamentais nos órgãos finalísticos, especializando-se o órgão central na operacionalização das políticas educacionais, no exercício do controle de qualidade e no provimento dos recursos necessários ao funcionamento das Diretorias Regionais e das Unidades Escolares, DECRETA

Art. 1º As Diretorias Regionais de Educação - DIREC terão suas tipologias definidas por níveis, de acordo com o número de municípios, unidades escolares e alunos de escolas estaduais a elas vinculados:

I - NÍVEL A: Salvador - 1A, Salvador 1B, Feira de Santana - 02, Alagoinhas - 03, Santo Antonio de Jesus - 04, Valença - 05, Itabuna - 07, Serrinha - 12, Jequié - 13, Juazeiro - 15, Jacobina - 16, Brumado - 19, Vitória da Conquista - 20, Irecê - 21, Barreiras - 25 e Santo Amaro - 31.

II - NÍVEL B: Salvador - 1C, Ilhéus - 06, Eunápolis - 08, Teixeira de Freitas - 09, Paulo Afonso - 10, Ribeira do Pombal - 11, Itapetinga - 14, Piritiba - 17 , Itaberaba - 18, Ibotirama - 22, Macaúbas - 23, Caetité - 24, Bom Jesus da Lapa - 26, Seabra - 27, Senhor do Bonfim - 28, Amargosa - 29 e Guanambi - 30.

Parágrafo único - Na organização administrativa das DIREC, as de NÍVEL A terão três Coordenadores de Grupo de Trabalho e as de NÍVEL B terão um Coordenador de Grupo de Trabalho.

Art. 2º As Unidades Escolares Estaduais - UEE serão classificadas e organizadas administrativamente, de acordo com as categorias especificadas no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º - Para classificação da UEE, deve ser considerado o número total de alunos regularmente matriculados no exercício, apurado na última quarta-feira do mês de março de cada ano, mediante preenchimento do formulário do Censo Educacional MEC.

§ 2º - O Diretor da UEE será o responsável pelo preenchimento e envio à DIREC de sua jurisdição, até o quinto dia do mês de abril, do formulário de que trata o parágrafo anterior, devendo ser encaminhado à Superintendência de Desenvolvimento Educacional no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Art. 3º Os cargos de provimento temporário de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar são os constantes do Anexo V da Lei 7028 , de 31 de janeiro de 1997, obedecidos os quantitativos estabelecidos no Anexo III da Lei 6938 , de 24 de janeiro de 1996.

§ 1º - Os cargos de provimento temporário de Diretor e Vice-Diretor, da estrutura do Magistério de 1º e 2º graus, ficam classificados, com referência ao nível, de acordo com o estabelecido no art. 2º da Lei 4694 , de 09 de junho de 1987, na forma a seguir indicada:

I - nível 1, ocupante de cargo permanente classificado nos níveis 1 a 4.

II - nível 2, ocupante de cargo permanente classificado nos níveis 5 e 6.

§ 2º - Os servidores públicos estaduais que já tenham ocupado cargo de provimento permanente no âmbito da Secretaria da Educação e que sejam designados para os cargos de provimento temporário de Diretor e Vice-Diretor levar-se-á em conta, para definição, de que trata o parágrafo anterior, o nível ocupado quando no efetivo exercício do Magistério Público Estadual.

§ 3º - Quando necessárias, as alterações dos cargos de provimento temporário, em folha de pagamento, somente se processarão em maio de cada ano, salvo as situações de designação ou dispensa.

Art. 4º A Unidade Escolar com menos de 120 (cento e vinte) alunos e a que funciona em apenas um turno terão a sua gestão e secretaria escolar exercidas pelo Coordenador Municipal de Educação da respectiva jurisdição, até ser gradualmente incorporada à rede municipal de ensino.

Parágrafo único - Nos municípios-sede das DIREC, tais atribuições serão exercidas pelo Coordenador de Desenvolvimento Educacional e Ação Pedagógica.

Art. 5º A Unidade Escolar de Porte Especial poderá dispor de Assistente de Direção, a ser escolhido pelo Diretor dentre os professores que compõem o quadro da Unidade Escolar, ficando, a partir da data de publicação da Portaria do Secretário de Educação, liberado de 20 (vinte) horas-aula para o exercício da atividade.

Parágrafo único - Ao Assistente de Direção competirá:

I - substituir o Diretor e os Vice-diretores em seus impedimentos eventuais;

II - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;

III - acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;

IV - controlar a frequência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para providências;

V - zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;

VI - supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;

VII - executar outras atribuições determinadas pela direção.

Art. 6º São atribuições do Coordenador Pedagógico, de que trata o art. 7º, da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997:

I - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas em Unidades Escolares ou DIREC;

II - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;

III - coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Pedagógico nas Unidades Escolares e/ou DIREC;

IV - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria relativas à avaliação da aprendizagem e aos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;

V - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação;

VI - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico;

VII - desenvolver e coordenar sessões de estudo nos horários de Atividade Complementar - AC, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

VIII - coordenar e acompanhar as atividades dos horários de AC em Unidades Escolares;

IX - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;

X - conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;

XI - estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar;

XII - promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar;

XIII - divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão Central, buscando implementá-los nas Unidades Escolares, atendendo às peculiaridades regionais;

XIV - manter o fluxo de informações atualizado entre as Unidades Escolares e a DIREC;

XV - manter estreita relação com a Secretaria da Unidade Escolar, fornecendo subsídios da vida escolar do aluno, para os devidos registros;

XVI - promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros, em articulação com a direção;

XVII - coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores;

XVIII - estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;

XIX - identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;

XX - promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e cidadania;

XXI - propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;

XXII - organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;

XXIII - promover ações que contribuam para o efetivo funcionamento do Colegiado Escolar, participando ativamente da sua implantação e/ou implementação, através de um trabalho coletivo e partilhado em articulação com a direção;

XXIV - promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola / família para promoção do sucesso escolar dos alunos;

XXV - estimular e apoiar a criação de Associações de Pais, de Grêmios Estudantis e outras que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da educação;

XXVI - exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 7º Nas Unidades Escolares de Pequeno Porte, as atribuições do Coordenador Pedagógico serão exercidas pelo Diretor ou pelo Vice-Diretor; e as atividades de apoio administrativo-financeiro pelo Vice-Diretor ou pelo Secretário Escolar.

Art. 8º Os casos omissos relativos à matéria disciplinada neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Educação.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se o Decreto nº 17 , de 10 de abril de 1991, o art. 14, do Decreto nº 25.109 , de 17 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO ÚNICO Unidades Escolares _________________________________________________________________________________________

| Categoria | Turnos de |Dirigentes Escolares| Outras funções |

| |Funcionamento| | |

|======================|=============|====================|===============================|

|I - Porte Especial-PE |2 |Diretor(1) |Secretário Escolar(1) |

|(mais de 2.500 alunos| |Vice-diretor(2) |Assistente de Direção(2) |

|matriculados) | | |Coordenador Pedagógico(2) |

| |-------------|--------------------|-------------------------------|

| |3 |Diretor(1) |Secretário Escolar(1) |

| | |Vice-diretor(3) |Assistente de Direção(3) |

| | | |Coordenador Pedagógico(3) |

|----------------------|-------------|--------------------|-------------------------------|

|II - Grande Porte-GP|2 |Diretor(1) |Secretário Escolar(1) |

|(entre 1.401 e 2.500| |Vice-diretor(2) |Coordenador Pedagógico(2) |

|alunos matriculados) e|-------------|--------------------|-------------------------------|

|as Agrotécnicas com|3 |Diretor(1) |Secretário Escolar(1) |

|mais de 250 alunos| |Vice-diretor(3) |Coordenador Pedagógico(3) |

|matriculados | | | |

|----------------------|-------------|--------------------|-------------------------------|

|III - Médio Porte-MP|2 |Diretor(1) |Secretário Escolar(1) |

|(entre 501 e 1.400| |Vice-diretor(1) |Coordenador Pedagógico(1) |

|alunos matriculados) e|-------------|--------------------|-------------------------------|

|as Agrotécnicas com|3 |Diretor(1) |Secretário Escolar(1) |

|até 250 alunos matri-| |Vice-diretor(2) |Coordenador Pedagógico(2) |

|culados | | | |

|----------------------|-------------|--------------------|-------------------------------|

|IV - Pequeno Porte-PP|2 |Diretor(1) |Secretário Escolar(1) |

|(entre 120 e 500 alu-|-------------|--------------------|-------------------------------|

|nos matriculados) |3 |Diretor(1) |Secretário Escolar(1) |

| | |Vice-diretor(1) | |

|______________________|_____________|____________________|_______________________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO ÚNICO

Unidades Escolares _________________________________________________________________________________________

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7492/1999 de 05/01/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 17/1991 de 10/04/1991

Decreto nº 25109/1975 de //