Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 6.228/1997

CRIA A ESTAÇÃO ECOLÓGICA ESTADUAL DE WENCESLAU GUIMARÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6228 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997

CRIA A ESTAÇÃO ECOLÓGICA ESTADUAL DE WENCESLAU GUIMARÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Florestal no Estado, e

considerando a necessidade de criar áreas de preservação ambiental;

considerando a enorme diversidade biológica da área da Reserva Florestal de Wenceslau Guimarães - R.F.W.G., o elevado número de espécies endêmicas e a ocorrência de espécies ameaçadas de extinção nos diversos grupos estudados;

considerando a importância da área da R.F.W.G. para proteção dos mananciais hídricos da bacia do Rio das Almas, como garantia do abastecimento d`água para população local e para atividades agropecuárias;

considerando que a referida área integra o ecossistema da Mata Atlântica e integrante da zona núcleo da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, reconhecida pela UNESCO, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Estação Ecológica Estadual de Wenceslau Guimarães, com área de 1.939,1420 ha, situada no Município de Wenceslau Guimarães, e identificada em carta geográfica e memorial descritivo, constantes dos Anexos I e II deste Decreto, com o objetivo de conservar e proteger o ecossistema Mata Atlântica e espécies da flora e da fauna, em vias de extinção.

Art. 2º A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária será responsável pela gestão e administração da unidade, fazendo cumprir o que determina seu Plano de Manejo, bem como as disposições da Lei nº 6.569 /94, que trata da Política Florestal do Estado, promovendo o controle e fiscalização da Estação e do seu entorno.

Art. 3º Fica declarada área de interesse para estudos e pesquisas, para fins de conservação ambiental, uma faixa de 10 km, no entorno da Estação Ecológica Estadual de Wenceslau Guimarães, estando sujeitos ao prévio conhecimento e avaliação da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária ações e empreendimentos que possam provocar alterações ao ecossistema da citada área.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de fevereiro de 1997.

CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Governador, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7791/2000 de 19/04/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.