Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 6.242/1997

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS PELAS ENTIDADES PARAESTATAIS QUE INDICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E FUNDOS ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6242 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS PELAS ENTIDADES PARAESTATAIS QUE INDICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E FUNDOS ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 105, da Constituição do Estado da Bahia, e

considerando a necessidade de aprimorar o controle e o acompanhamento regular das despesas com pessoal, pelo órgãos da Administração direta;

considerando a necessidade de efetuar tempestivamente o pagamento dos serviços finalísticos prestados pelas entidades paraestatais especificadas neste Decreto;

considerando a necessidade de manter a regularidade do fluxo financeiro das referidas entidades; DECRETA:

Art. 1º Serão processadas e pagas pelas unidades das Secretarias, órgãos diretamente subordinados ao Governador, autarquias, fundações e pelos fundos especiais as despesas relativas a:

a) fornecimento de energia elétrica pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A - COELBA;

b) fornecimento de água e serviços de esgotamento sanitário pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA;

c) serviços telefônicos prestados pela Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA;

d) serviços de publicação no Diário Oficial do Estado prestados pela Empresa Gráfica da Bahia - EGBA;

e) serviços que, por força de lei, contrato ou convênio, são realizados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.

§ 1º - As despesas de que tratam este artigo e o parágrafo único do art. 2º, deste Decreto, estão sujeitas às cotas trimestrais de despesas, a que se referem o

§ 2º, do art. 27, da Lei nº 2322 /66 e o Decreto nº 915 , de 10 de janeiro de 1992.

§ 2º - As solicitações de suprimentos de recursos ao DEPAT/SEFAZ, para o pagamento das despesas de que trata este Decreto, serão centralizadas pelas Assessorias de Planejamento - ASPLAN das respectivas Secretarias ou Órgãos diretamente subordinados ao Governador, e deverão ser formuladas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do vencimento.

§ 3º - O DEPAT/SEFAZ liberará os recursos com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data do vencimento.

Art. 2º As despesas relativas a pessoal e encargos sociais da Administração Direta serão processadas pelas respectivas unidades e pagas pelo Departamento do Tesouro - DEPAT, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas relativas a jetons, ajudas de custo, indenizações trabalhistas e etapas de alimentação, que deverão ser processadas e pagas pelas mencionadas unidades.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda, através de seus órgãos competentes, expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.475 de 31 de agosto de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 1997.

CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Governador, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7444/1998 de 30/09/1998

Decreto nº 6819/1997 de 29/09/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1475/1992 de 31/08/1992