Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 6.262/1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6262 DE 07 DE MARÇO DE 1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no artigo 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei nº 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra situada entre o Km 166 e o Km 167, da BR-415, no município de Itapetinga-Ba, pertencente a Vitória Régia de Oliveira Costa, a seguir descrita: iniciando-se do marco MP-1, localizado na faixa limite da BR-415, a aproximadamente 30 metros do centro do trevo de acesso à cidade, pelo bairro Vila Isabel, com rumo de 45º32`34" NE, pela faixa da referida via de acesso à cidade, e distância de 44,400 metros, chega-se ao marco MP-2; daí, com rumo de 19º18`25" NE, na mesma faixa limite e distância de 74,185 metros, chega-se ao marco MP-3; daí, com rumo de 13º42`34" NE, na mesma faixa limite de acesso à cidade e distância de 174,606 metros, chega-se ao marco MP-4; daí, com rumo de 15º36`25" NE, na mesma faixa limite de acesso e distância de 65,199 metros, chega-se ao MP-5; daí, com rumo de 16º34`24" NW, na mesma faixa de acesso e distância de 47,200 metros, chega-se ao MP-6; daí, com rumo de 31º12`36" NW, na mesma faixa de acesso e distância de 27,600 metros, chega-se ao MP-7; daí, com rumo de 42º51`52" NW, pela mesma faixa limite de acesso e com distância de 14,400 metros, chega-se ao marco MP-8; deste, com rumo de 51º42`35" NW, pela mesma faixa limite de acesso e distância de 54,377 metros, chega-se ao marco MP-9; daí, com rumo de 53º07`03" NW, pela mesma faixa limite de acesso e distância de 87,591 metros, chega-se ao marco MP-10; daí, com rumo de 55º33`21" NW, ainda na mesma faixa de acesso e distância de 84,400 metros, chega-se ao marco MP-11; daí, com rumo de 66º06`56" SW, limitando-se com o bairro Vila Isabel e distância de 78,400 metros, chega-se ao marco MP-12; daí, com rumo de 66º17`02" SW, seguindo o mesmo limite da Vila Isabel e distância de 53,400 metros, chega-se ao marco MP-13; deste, com rumo de 66º39`54" SW, seguindo o mesmo limite da Vila Isabel e distância de 59,597 metros, chega-se ao marco MP-14; daí, com rumo de 66º46`21" SW, continuando com o mesmo limite da Vila Isabel e distância de 62,250 metros, chega-se ao marco MP-15; daí, com rumo de 64º31`20" SW, prosseguindo o mesmo limite da Vila Isabel e distância de 55,600 metros, chega-se ao marco MP-16; daí, com rumo de 64º22`49" SW, seguindo o mesmo limite da Vila Isabel e distância de 67,466 metros, chega-se ao marco MP-17; deste, com rumo de 64º47`55" SW, continuando com o mesmo limite da Vila Isabel, margeando o cemitério do bairro e distância de 29,600 metros, chega-se ao marco MP-18; deste, com rumo de 64º09`24" SW, limitando-se com propriedade de Vitória Régia de Oliveira Costa, nas imediações de um campo de futebol e distância de 86,400 metros, chega-se ao marco MP-19; daí, com rumo de 77º17`14" SW, prosseguindo o limite com a propriedade de Vitória Régia de Oliveira Costa e distância de 50,800 metros, chega-se ao marco MP-20; daí, com rumo de 81º17`42" SW, seguindo o mesmo limite anterior e distância de 166,210 metros, chega-se ao marco MP-21; daí, com rumo de 80º52`35" SW, seguindo o mesmo limite anterior e distância de 125,195 metros, chega-se ao marco MP-22; daí, com rumo de 80º41`09" SW, seguindo o mesmo limite anterior e distância de 90,788 metros, chega-se ao marco MP-23; daí, com rumo de 13º27`25" SE, limitando-se com a mesma proprietária e distância de 482,314 metros, chega-se ao marco MP-24; daí, com rumo de 77º08`41" NE, limitando-se com a faixa de domínio da BR-415 e distância de 40,288 metros, chega-se ao marco MP-25; daí, com rumo de 77º45`33" NE, com o mesmo limite anterior e distância de 93,200 metros, chega-se ao marco MP-26; daí, com rumo de 76º51`07" NE, seguindo o mesmo limite anterior, e distância de 149,579 metros, chega-se ao marco MP-27; daí, com rumo de 77º58`55" NE, seguindo o mesmo limite da BR-415 e distância de 36,800 metros, chega-se ao marco MP-28; daí, com rumo de 76º58`10" NE, prosseguindo no mesmo limite anterior, e distância de 147,982 metros, chega-se ao marco MP-29; daí, com rumo de 77º26`58" NE, seguindo o mesmo limite da BR-415, e distância de 128,983 metros, chega-se ao marco MP-30; daí, com rumo de 77º04`11" NE, seguindo o mesmo limite anterior, e distância de 292,559 metros, em direção ao ponto de partida marco MP-1, início do polígono descrito, perfazendo uma área total de 500.000,00m2 e uma extensão perimétrica de 2.971,369 metros, obedecendo cálculos analíticos após levantamento do polígono no campo, orientado pelo norte magnético, adaptada às coordenadas, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial, autarquia da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

Art. 2º A gleba de que trata o art. 1º destina-se à implantação do distrito industrial de Itapetinga.

Art. 3º A Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, fica autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário -, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata o artigo 1º, deste Decreto, e a imitir-se na posse da área mencionada, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.