Decreto nº 6.267/1997
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO ESCOLAR, NA REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6267 DE 11 DE MARÇO DE 1997
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO ESCOLAR, NA REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 249, da Constituição Estadual , e na Lei nº 6.981 , de 25 de julho de 1996, DECRETA:
Art. 1º As Unidades Escolares Estaduais - UEE contarão com Colegiados integrados por representantes dos seguimentos da comunidade escolar, assegurada a participação:
I. da direção da UEE, através do Diretor;
II. do pessoal docente e especialistas em Educação, através de Professores e Coordenadores Pedagógicos do quadro permanente e em efetivo exercício;
III. do corpo discente, através de alunos a partir da 4ª série ou com mais de 12 (doze) anos, regularmente matriculados e freqüentando a escola;
IV. do pessoal administrativo, através de servidor público, em efetivo exercício, do quadro permanente ou temporário;
V. da comunidade, através dos pais ou responsáveis legais dos alunos de qualquer idade, regularmente matriculados.
§ 1º - Cada segmento elegerá um representante no Colegiado Escolar e seu respectivo suplente.
§ 2º - O Diretor da Escola será membro nato do Colegiado e escolherá um dos seus Vice-Diretores ou um professor do quadro da escola, caso a UEE não possua Vice-Diretor, para substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art. 2º O Colegiado Escolar terá funções de caráter consultivo e fiscalizador nas questões técnico-pedagógicas e administrativas-financeiras das UEE, conforme dispuser a legislação específica e as diretrizes da Secretaria da Educação, competindo-lhe:
I. promover o fortalecimento e a modernização dos processos de gestão da escola, através de sua autonomia técnico-pedagógica e administrativo-financeira e a participação efetiva da comunidade escolar no processo educacional;
II. ampliar os níveis de participação comunitária na análise dos projetos e no acompanhamento das atividades da escola, de forma a estabelecer novas relações de compromisso, parceria e co-responsabilidade;
III. analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de desempenho dos professores, alunos, direção, pais e funcionários;
IV. orientar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros geridos pela escola;
V. fortalecer a integração escola - comunidade;
VI. elaborar, acompanhar e avaliar o Plano de Desenvolvimento da Escola;
VII. promover atividades culturais, cívicas, artísticas, desportivas e recreativas que facilitem a integração entre alunos, pais professores, no interesse da ação educativa;
VIII. viabilizar apoios e parcerias, objetivando o desenvolvimento da UEE;
IX. analisar as prestações de contas referentes a todos os recursos financeiros alocados à escola.
Art. 3º Os componentes do Colegiado Escolar terão mandato de 02 (dois) anos, sendo eleitos na última segunda-feira do mês de abril do ano da eleição, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.
Art. 4º Para eleição do Colegiado, em cada escola, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta pelo Diretor, que a presidirá, e por 02 (dois) representantes indicados por cada segmento.
Art. 5º O Colegiado Escolar reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do Diretor da escola ou da maioria dos seus membros.
Art. 6º A função de membro do Colegiado Escolar não será remunerada, sendo considerada se relevante interesse público.
Art. 7º A vacância de membro do Colegiado Escolar ocorrerá por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola, aposentadoria, morte ou destituição.
Art. 8º O Secretário da Educação editará as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7661/1999 de 18/08/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.