Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 6.272/1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6272 DE 12 DE MARÇO DE 1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h" , do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra dita pertencente ao espólio de João Velho Carlos dos Santos, medindo 5.796,00 m², situada no Município de Aporá - Ba, a seguir descrita: partindo do marco M-0, localizado no poste telefônico, à margem direita da bifurcação das estradas Aporá/Itamira e Aporá/Fazenda Riachão, com ângulo de 39o e distância de 34,65 m, determina-se o marco M-1; daí, com ângulo de 89o 32`, no sentido horário, e distância de 70,80 m, determina-se o ponto "A", início do polígono a ser desapropriado; daí, com ângulo de 268º 07 no sentido horário e distância de 82,80 m, determina-se o ponto "B"; daí, com ângulo de 90º no sentido horário e distância de 70,00 m, determina-se o ponto "C"; daí, com ângulo de 90o no sentido horário e distância de 82,80 m, determina-se o ponto "D"; daí, com ângulo de 90º no sentido horário e distância de 70,00 m, encontra-se o ponto "A", fechando a poligonal, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo será destinada à construção do Reservatório do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Acajutiba e Aporá.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário -, com vistas à desapropriação de que trata o art. 1º , e a imitir-se na posse da área mencionada, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.