Decreto nº 6.292/1997
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6292 DE 19 DE MARÇO DE 1997
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra, pertencente a quem de direito, medindo 149.437,50 m2 , situada em Nova Sussuarana, no Município de Salvador, que se acha compreendida entre as linhas demarcatórias da poligonal de contorno e limites a seguir descritos: partindo do ponto 1, localizado na borda direita da rua Rubens Zadival, no sentido NE e a 20,00 m da intervenção da rua José Lima com a rua Rubens Zadival, com rumo de 79º00`NE e distância de 68,00 m, determina-se o ponto 2; daí, com rumo de 25º00`SE e distância de 98,00 m, determina-se o ponto 3; daí, com rumo de 2º45`SO e distância de 109,00 m, determina-se o ponto 4; daí, com rumo de 60º00`SO e distância de 11,50 m, determina-se o ponto 5; daí, com rumo de 31º15`SE e distância de 121,00 m, determina-se o ponto 6; daí, com rumo de 10º30`SO e distância de 41,00 m, determina-se o ponto 7; daí, com rumo de 47º45`SO e distância de 93,50 m, determina-se o ponto 8; daí, com rumo de 21º00`SO e distância de 56,00 m, determina-se o ponto 9; daí, com rumo de 69º00`NO e distância de 10,00 m, determina-se o ponto 10; daí, com rumo de 21º15`NE e distância de 58,50 m, determina-se o ponto 11; daí, com rumo de 47º15`NE e distância de 77,00 m, determina-se o ponto 12; daí, com rumo de 27º15`NE e distância de 35,00 m, determina-se o ponto 13; daí, com rumo de 15º00`NO e distância de 29,00 m, determina-se o ponto 14; daí, com rumo de 30º45`NO e distância de 62,00 m, determina-se o ponto 15; daí, com rumo de 64º30`SO e distância de 46,00 m, determina-se o ponto 16; daí, com rumo de 28º15`NO e distância de 34,00 m, determina-se o ponto 17; daí, com rumo de 61º15`SO e distância de 61,50 m, determina-se o ponto 18; daí, com rumo de 88º15`NO e distância de 260,00 m, determina-se o ponto 19; daí, com rumo de 62º00`NO e distância de 55,00 m, determina-se o ponto 20;. daí, com rumo de 83º00`NO e distância de 96,00 m, determina-se o ponto 21; daí, com rumo de 44º00`NO e distância de 47,00 m, determina-se o ponto 22; daí, com rumo de 45º45`SO e distância de 68,00 m, determina-se o ponto 23; daí, com rumo de 40º00`NO e distância de 128,00 m, determina-se o ponto 24;. daí, com rumo de 45º45`NE e distância de 15,00 m, determina-se o ponto 25; daí, com rumo de 36º00`NO e distância de 45,00 m, determina-se o ponto 26; daí, seguindo a borda da rua Rubens Zadival, com distância de 140,00 m, no sentido NE, determina-se o ponto 27; daí, prosseguindo pela referida rua, com distância de 220,10 m, determina-se o ponto 28; daí, com distância de 337,00 m, encontra-se o ponto 1, fechando assim a poligonal.
Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior será destinada à manutenção de posseiros em terrenos urbanos, com titulação dominial, em execução do Projeto PRÓ MORADIA.
Art. 3º Fica a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário - com vistas à efetivação da desapropriação de que trata o art. 1º, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.