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Decreto nº 6.295/1997

INSTITUI O SISTEMA DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6295 DE 21 DE MARÇO DE 1997

INSTITUI O SISTEMA DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 6.855 , de 12 de maio de 1995, e na Lei Federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, e

considerando a importância do gerenciamento de recursos hídricos para o desenvolvimento sustentável e melhoria das condições econômicas, sociais e ambientais do Estado;

considerando, ainda, que o planejamento, coordenação e implantação do Projeto de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado da Bahia, com financiamento do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, depende da cooperação e integração de atividades de órgãos e entidades estaduais e destes com organismos federais, e de outros Estados, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Planejamento, Coordenação e Implantação - SISPLAC, do Projeto de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado da Bahia - PGRH.

Art. 2º Compõem o SISPLAC:

I - o Conselho Interinstitucional do Projeto de Gerenciamento de Recursos Hídricos - CIRH, colegiado de integração política entre as Secretarias de Estado executoras do PGRH, e destas com outras Secretarias intervenientes, com outros Estados e com órgãos e entidades federais atuantes em recursos hídricos e saneamento;

II - o Comitê Coordenador - COREH, colegiado de coordenação técnica do PGRH, com participação das entidades executoras do PGRH e articulação técnica com outros órgãos e entidades estaduais, de outros Estados e federais.

Art. 3º O CIRH será integrado pelos seguintes Secretários de Estado:

I - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, que o presidirá;

II - Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

III - Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

Parágrafo único - Poderão integrar o CIRH outros Secretários de Estado, especialmente convidados, quando as decisões envolverem ações de responsabilidade das respectivas áreas de atuação.

Art. 4º Compete ao CIRH:

I - apreciar e encaminhar ao Governador as propostas e assuntos que dependam de sua decisão;

II - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e encaminhá-lo ao Governador do Estado;

III - aprovar os relatórios de avaliação e de revisão do PGRH;

IV - criar, por solicitação do COREH, grupos técnicos de trabalho especializados ou regionais, com a participação das entidades executoras, para fins de coordenação e acompanhamento das atividades do PGRH;

V - articular-se com outras Secretarias de Estado para harmonização das políticas e compatibilização de programas e projetos relacionados com recursos hídricos, meio ambiente, saúde, recreação, turismo e outros;

VI - articular-se com a União, em especial, com o Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal, com o Ministério do Planejamento e Orçamento e Secretarias de outros Estados, para ações conjuntas ou compatibilização do PGRH com programas federais de recursos hídricos e saneamento.

Art. 5º O CIRH exercerá suas funções, dentre outras, mediante:

I - reuniões, pelo menos semestrais e sempre que forem necessárias, para assegurar o pleno andamento do PGRH;

II - supervisão, através de sistema informatizado, do andamento do projeto e acionamento de mecanismos de revisão e adequação de cronogramas, objetivos e metas.

Art. 6º O Comitê Coordenador - COREH tem a seguinte composição:

I - Diretor Geral da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, ou seu representante, que o coordenará;

II - Diretor-Presidente da Companhia de Engenharia Rural da Bahia S.A. - CERB, ou seu representante;

III - Diretor Geral do Centro de Recursos Ambientais - CRA, ou seu representante;

IV - Diretor-Presidente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, ou seu representante;

V - Coordenador da Coordenação de Irrigação - CIR, ou seu representante;

VI - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, ou seu representante.

Parágrafo único - Poderão participar do COREH representantes de outros órgãos e entidades, especialmente convidados, quando receberem responsabilidades executivas, ouvidos os respectivos Secretários a que estiverem subordinados.

Art. 7º Compete ao COREH:

I - coordenar as ações das entidades executoras do PGRH;

II - elaborar, acompanhar, supervisionar e atualizar o Plano de Implementação do PGRH;

III - supervisionar o sistema informatizado de acompanhamento do PGRH;

Parágrafo único - O COREH poderá articular-se, após autorizado pelo CIRH, com entidades federais atuantes em recursos hídricos, saneamento, irrigação e meio ambiente, para integração das ações, em especial, com a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, Departamento Nacional de Obras contra Secas - DNOCS, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Instituto Nacional de Meteorologia - INMET.

Art. 8º O COREH exercerá suas funções, dentre outras, mediante:

I - reuniões, pelo menos trimestrais e sempre que necessárias, para o bom andamento do PGRH;

II - supervisão através de sistema automatizado e interativo de avaliação e controle do PGRH.

Art. 9º Fica instituída a Unidade de Gestão do Projeto - UGP, vinculada à SRH, à qual caberá:

I - assegurar o apoio técnico e operacional aos colegiados de integração e coordenação;

II - coordenar as atividades e ações necessárias para implementação do PGRH e de outros programas similares de recursos hídricos, de forma a assegurar a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

III - coordenar a elaboração do planejamento de implantação do PGRH e acompanhar a sua execução, com revisão sistemática de cronogramas físicos e financeiros;

IV - realizar ou coordenar os procedimentos licitatórios e de contratação, assegurando a sua adequação às normas dispostas no respectivo Acordo de Empréstimo, bem como às normas e disposições legais aplicáveis;

V - assegurar a disponibilidade de informações necessárias às auditorias do PGRH e realizar as demais tarefas de seu gerenciamento, conforme previsto no respectivo Acordo de Empréstimo;

VI - acompanhar, avaliar e controlar, direta ou indiretamente, a execução de todas as atividades previstas no PGRH e mobilizar os recursos humanos e materiais necessários ao seu gerenciamento.

Parágrafo único - Por decisão do CIRH, a UGP poderá estender sua atuação para a gestão de outros projetos similares ao PGRH, exercendo as mesmas atribuições constantes neste artigo.

Art. 10 - Para o exercício de suas atribuições, a SRH, através da UGP, terá condições especiais de organização e funcionamento que garantam maior flexibilidade administrativa e recursos financeiros especialmente alocados.

§ 1º - A organização e funcionamento especiais da UGP serão assegurados por:

I - cooperação e intercâmbio com entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nacionais e internacionais;

II - atribuição ao seu quadro técnico de adicionais a título de incremento à produção, na forma e condições que forem aprovadas pelo CIRH, segundo as condições proporcionadas pelo respectivo Acordo de Empréstimo, vedada a utilização de Recursos do Tesouro do Estado para tal fim.

§ 2º - Os recursos a serem utilizados pela SRH serão compostos por:

I - Receita Própria obtida pela análise e processamento das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, na forma da Lei nº.6.855, de 12 de maio de 1995, e sua regulamentação;

II - recursos de compensação financeira dos aproveitamentos hidroenergéticos, constantes do orçamento da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;

III - Recursos do Tesouro constantes do orçamento da SRH;

IV - doações e recursos obtidos de entidades internacionais como Japan International Cooperation Agency (JICA), Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD);

V - parte do financiamento do BIRD, destinada ao fortalecimento institucional da SRH.

Art. 11 - Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, juntamente com a Superintendência de Recursos Hídricos, prestar o apoio técnico, administrativo, financeiro necessário à execução do presente Decreto.

Parágrafo único - O Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação expedirá os atos complementares que se fizerem necessários ao funcionamento do SISPLAC.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8247/2002 de 08/05/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.