Decreto nº 6.311/1997
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - IBAMETRO.
DECRETO Nº 6311 DE 01 DE ABRIL DE 1997
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - IBAMETRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação Especial de Produtividade de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, poderá ser concedida aos servidores que estejam em exercício no Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, com a finalidade de estimular a elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados pela entidade.
Art. 2º A Gratificação de que trata este Decreto será atribuída aos servidores em exercício no IBAMETRO e será custeada mediante a destinação de no máximo 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal proveniente da prestação dos seus serviços.
Art. 3º O valor de referência de produtividade será obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
.......................RDC
VR = -----------------------------------
......Soma (P1 x QTD1) +...+ (Pn x QTDn)
ONDE:
VR = Valor de Referência de Produtividade;
RDC = Receita Destacada para Gratificação;
Pn = Índice de Ponderação do Grupo de Cargos;
QTDn = Quantidade de Servidores por Grupo de Cargos.
Art. 4º O valor da parcela individual de gratificação será obtido mediante a multiplicação do valor de referência de produtividade pelo índice de ponderação do servidor, conforme Anexo Único, deste Decreto.
Art. 5º O montante mensal definido no art. 2º será apurado com base na arrecadação do mês imediatamente anterior ao do pagamento da gratificação e não poderá ser superior à diferença entre as receitas brutas e as despesas com custeio.
Art. 6º O valor individual da gratificação não poderá ser superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do vencimento básico da classe 6 (seis) da tabela de vencimentos do IBAMETRO.
Art. 7º A gratificação de que trata este Decreto é incompatível com a vantagem prevista no art. 2º, da Lei nº 6.932 , de 19 de janeiro de 1996.
Art. 8º Além de outras hipóteses previstas em lei, o servidor perderá o direito à gratificação quando afastado do exercício funcional e por qualquer dos motivos a seguir enumerados:
a) licença para tratar de interesse particular;
b) cumprimento de pena disciplinar de suspensão;
c) cessão para outro órgão ou entidade da administração pública;
d) se não a houver percebido, ininterruptamente, por mais de 6 (seis) meses.
Art. 9º É assegurada a percepção da gratificação ao servidor que se afastar do exercício funcional, nas hipóteses previstas no art. 113, incisos I a IV, e no art. 118, incisos I, III, VI, VIII, XI, alíneas "a" a "c", da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
Art. 10 - O valor da gratificação não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração, para todos os efeitos legais.
Art. 11 - Em caso de faltas ou penalidades que impliquem em redução do vencimento ou salário básico, o desconto correspondente incidirá, em igual proporção, na gratificação de que trata este Decreto.
Art. 12 - Os servidores de outros órgãos e entidades que estejam à disposição do IBAMETRO e façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto terão a mesma calculada com base nos índices de ponderação estabelecidos na forma do Anexo Único, considerando-se, para determinação do percentual aplicável, o grau de escolaridade exigido para o cargo permanente ocupado no órgão ou entidade de origem.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PONDERAÇÃO
GRUPO DE CARGOS.......................ÍNDICE DE
.....................................PONDERAÇÃO
Cargos de provimento temporário
símbolos DAS-2B e DAS-2C....................50
Cargos de provimento temporário
símbolos DAS-3 e DAI-4 e ocupantes
de cargo de Metrologista, classes 6 e 5.....35
Ocupantes de cargos de Metrologistas,
classes 4 e 3 e demais cargos de nível
superior....................................20
Cargos de provimento temporário
símbolos DAI-5 e DAI-6 e demais
cargos de nível médio.......................15
Demais servidores do IBAMETRO...............10
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9777/2006 de 07/02/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6932/1996 de 19/01/1996
Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994