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Decreto nº 6.311/1997

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - IBAMETRO.

DECRETO Nº 6311 DE 01 DE ABRIL DE 1997

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - IBAMETRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, DECRETA:

Art. 1º A Gratificação Especial de Produtividade de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, poderá ser concedida aos servidores que estejam em exercício no Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, com a finalidade de estimular a elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados pela entidade.

Art. 2º A Gratificação de que trata este Decreto será atribuída aos servidores em exercício no IBAMETRO e será custeada mediante a destinação de no máximo 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal proveniente da prestação dos seus serviços.

Art. 3º O valor de referência de produtividade será obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

.......................RDC

VR = -----------------------------------

......Soma (P1 x QTD1) +...+ (Pn x QTDn)

ONDE:

VR = Valor de Referência de Produtividade;

RDC = Receita Destacada para Gratificação;

Pn = Índice de Ponderação do Grupo de Cargos;

QTDn = Quantidade de Servidores por Grupo de Cargos.

Art. 4º O valor da parcela individual de gratificação será obtido mediante a multiplicação do valor de referência de produtividade pelo índice de ponderação do servidor, conforme Anexo Único, deste Decreto.

Art. 5º O montante mensal definido no art. 2º será apurado com base na arrecadação do mês imediatamente anterior ao do pagamento da gratificação e não poderá ser superior à diferença entre as receitas brutas e as despesas com custeio.

Art. 6º O valor individual da gratificação não poderá ser superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do vencimento básico da classe 6 (seis) da tabela de vencimentos do IBAMETRO.

Art. 7º A gratificação de que trata este Decreto é incompatível com a vantagem prevista no art. 2º, da Lei nº 6.932 , de 19 de janeiro de 1996.

Art. 8º Além de outras hipóteses previstas em lei, o servidor perderá o direito à gratificação quando afastado do exercício funcional e por qualquer dos motivos a seguir enumerados:

a) licença para tratar de interesse particular;

b) cumprimento de pena disciplinar de suspensão;

c) cessão para outro órgão ou entidade da administração pública;

d) se não a houver percebido, ininterruptamente, por mais de 6 (seis) meses.

Art. 9º É assegurada a percepção da gratificação ao servidor que se afastar do exercício funcional, nas hipóteses previstas no art. 113, incisos I a IV, e no art. 118, incisos I, III, VI, VIII, XI, alíneas "a" a "c", da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

Art. 10 - O valor da gratificação não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração, para todos os efeitos legais.

Art. 11 - Em caso de faltas ou penalidades que impliquem em redução do vencimento ou salário básico, o desconto correspondente incidirá, em igual proporção, na gratificação de que trata este Decreto.

Art. 12 - Os servidores de outros órgãos e entidades que estejam à disposição do IBAMETRO e façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto terão a mesma calculada com base nos índices de ponderação estabelecidos na forma do Anexo Único, considerando-se, para determinação do percentual aplicável, o grau de escolaridade exigido para o cargo permanente ocupado no órgão ou entidade de origem.

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

ANEXO ÚNICO

TABELA DE PONDERAÇÃO

GRUPO DE CARGOS.......................ÍNDICE DE

.....................................PONDERAÇÃO

Cargos de provimento temporário

símbolos DAS-2B e DAS-2C....................50

Cargos de provimento temporário

símbolos DAS-3 e DAI-4 e ocupantes

de cargo de Metrologista, classes 6 e 5.....35

Ocupantes de cargos de Metrologistas,

classes 4 e 3 e demais cargos de nível

superior....................................20

Cargos de provimento temporário

símbolos DAI-5 e DAI-6 e demais

cargos de nível médio.......................15

Demais servidores do IBAMETRO...............10

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9777/2006 de 07/02/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6932/1996 de 19/01/1996

Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994