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Decreto nº 6.316/1997

PRORROGA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO APLICÁVEL À INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CONCEDIDO ATRAVÉS DO DECRETO Nº 2.933/94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6316 DE 03 DE ABRIL DE 1997

PRORROGA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO APLICÁVEL À INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CONCEDIDO ATRAVÉS DO DECRETO Nº 2.933 /94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base nos §§ 3º e 4º, do art. 27, da Lei nº 7.014 , de 4 de dezembro de 1996,

considerando a necessidade da manutenção de instrumentos capazes de revitalizar a indústria baiana de vestuário, com reflexos diretos no aumento do emprego da mão-de-obra e na demanda de matérias-primas por este setor; e

considerando que o aludido segmento, sob a égide do Decreto nº 2.933 , de 24 de março de 1994, demonstrou além de crescimento econômico um conseqüente incremento no recolhimento de impostos, DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, classificados na posição 25 do Código de Atividades Econômicas - Anexo 3 do RICMS/BA, poderão apurar o ICMS relativo à comercialização de suas mercadorias, de forma simplificada, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal, relativa às saídas de mercadorias tributadas, obedecendo aos seguintes cálculos, progressivamente:

I - 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, até esta atingir o valor correspondente a 1.000 UPF-Ba;

II - 5% (cinco por cento) sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a 1.000 UPF-BA.

Art. 2º Os contribuintes que optarem pelo regime previsto no artigo antecedente observarão, inicialmente, as seguintes condições:

I - o valor da receita bruta mensal será apurado pelo somatório das saídas do estabelecimento, deduzindo-se, para efeito do cálculo do imposto, as saídas isentas e não-tributadas bem como as devoluções de mercadorias adquiridas;

II - é vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais;

III - nas saídas de mercadorias tributadas a nota fiscal será emitida com destaque normal do imposto;

IV - tratando-se de aquisição interestadual de bem ou material de consumo sujeitos ao pagamento da diferença de alíqüotas, a sua tributação ocorrerá na forma disposta no Regulamento do ICMS (RICMS/BA), aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997;

V - ocorrendo saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em que o estabelecimento assuma a condição de contribuinte substituto, o ICMS a ser retido na fonte será calculado na forma do art. 357 do RICMS/BA, sendo que o valor do imposto de responsabilidade direta do vendedor, para fins de dedução na apuração do imposto a ser retido, será o calculado de acordo com o critério normal de tributação;

VI - é vedado o uso de máquina registradora por parte dos estabelecimentos industriais optantes por este regime.

Art. 3º Às operações relativas a desincorporação de bens do ativo e de uso e consumo não se aplicarão as normas do regime previsto neste Decreto, ficando sujeitas ao tratamento tributário adotado pelo RICMS/BA.

Art. 4º A escrituração fiscal será também simplificada, devendo ser escriturados apenas os livros Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Parágrafo único - Os livros acima indicados, as notas fiscais decorrentes de entradas e saídas de mercadorias, os conhecimentos de transporte e os documentos relativos às contas de água, luz, telefone e aluguel, além dos comprovantes das demais despesas do estabelecimento referentes aos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser conservados no estabelecimento, em ordem cronológica.

Art. 5º O enquadramento do contribuinte no regime previsto neste Decreto ocorrerá mediante protocolização do DIC com a alteração na forma de pagamento, campo 11, dirigido à Inspetoria Fiscal da sua circunscrição.

Art. 6º Será desenquadrado do regime o contribuinte que:

I - formalmente o solicitar;

II - deixar de exercer atividade industrial;

III - praticar quaisquer espécies de fraudes fiscais em proveito próprio ou de terceiros, em especial aquelas que importem em redução do montante do imposto a recolher, implicando o desenquadramento na exigência do tributo fraudado, com todos os acréscimos legais;

IV - prestar declarações inexatas, ou deixar de prestá-las ao Fisco quando solicitado, hipótese em que será exigido o imposto que deixou de ser recolhido sob o regime de apuração normal, com os acréscimos cabíveis, sem prejuízo das demais sanções;

V - deixar de recolher o ICMS, em um mesmo exercício, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;

VI - se encontrar em débito, não regularizado, com a Fazenda Pública Estadual;

VII - a receita bruta mensal ultrapasse o valor correspondente a 30.000 (trinta mil) UPF-BA, em qualquer período de apuração.

Art. 7º O cumprimento das obrigações não excepcionadas no presente Decreto, seguirá as regras constantes do RICMS/BA.

Art. 8º Como faculdade prevista no

§ 5º, do

Art. 27, da Lei nº 7.014 /96, os estabelecimentos industriais enquadrados no presente regime poderão usufruir dos benefícios do Programa de Crédito Especial à Microempresa (PROCEM), na conformidade do seu regulamento.

Art. 9º Fica autorizado o Secretário da Fazenda a emitir atos normativos necessários à aplicação do regime previsto neste Decreto.

Art. 10 - O regime previsto neste Decreto terá vigência pelo prazo de 03 (três) anos, contados a partir do dia 25 de março de 1997.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2933/1994 de 24/03/1994

Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997