Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 6.360/1997

DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A LÁTICES DE BORRACHA NATURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6360 DE 18 DE ABRIL DE 1997

DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A LÁTICES DE BORRACHA NATURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior, efetuado por estabelecimento industrial inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), sob o código de atividade econômica 18.51-6 fabricação de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, das mercadorias constantes do Anexo Único, classificadas na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para o momento em que ocorrer:

I - saída das mercadorias para fora do Estado;

II - saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Art. 2º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas operações de saída interna das mercadorias constantes do Anexo Único, promovidas por estabelecimento beneficiador de látices naturais de borracha, quando destinados a estabelecimento industrial que satisfaça a exigência prevista no artigo anterior, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Art. 3º Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial inscrito no CAD-ICMS, sob o código de atividade econômica 18.51-6 fabricação de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, lançará a crédito o valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicadas as mercadorias recebidas com o tratamento tributário previsto nos artigos antecedentes.

Art. 4º É vedada a utilização de créditos fiscais relativos à aquisição de outros insumos, destinados ao emprego na industrialização de produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º O tratamento tributário previsto neste Decreto terá início em 1º de março de 1997, findando-se em 31 de dezembro de 1.999.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

4001

BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS NAÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

4001.10.00

-Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

4001.2

-Borracha natural em outras formas

4001.21.00

-Folhas fumadas

4001.22.00

-Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

4001.29

-Outras

4001.29.10

Crepadas

4001.29.20

Granuladas ou prensadas

4001.29.90

Outras

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.