Decreto nº 6.360/1997
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A LÁTICES DE BORRACHA NATURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6360 DE 18 DE ABRIL DE 1997
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A LÁTICES DE BORRACHA NATURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior, efetuado por estabelecimento industrial inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), sob o código de atividade econômica 18.51-6 fabricação de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, das mercadorias constantes do Anexo Único, classificadas na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para o momento em que ocorrer:
I - saída das mercadorias para fora do Estado;
II - saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Art. 2º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas operações de saída interna das mercadorias constantes do Anexo Único, promovidas por estabelecimento beneficiador de látices naturais de borracha, quando destinados a estabelecimento industrial que satisfaça a exigência prevista no artigo anterior, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Art. 3º Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial inscrito no CAD-ICMS, sob o código de atividade econômica 18.51-6 fabricação de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, lançará a crédito o valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicadas as mercadorias recebidas com o tratamento tributário previsto nos artigos antecedentes.
Art. 4º É vedada a utilização de créditos fiscais relativos à aquisição de outros insumos, destinados ao emprego na industrialização de produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto no art. 3º deste Decreto.
Art. 5º O tratamento tributário previsto neste Decreto terá início em 1º de março de 1997, findando-se em 31 de dezembro de 1.999.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
4001
BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS NAÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS
4001.10.00
-Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
4001.2
-Borracha natural em outras formas
4001.21.00
-Folhas fumadas
4001.22.00
-Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)
4001.29
-Outras
4001.29.10
Crepadas
4001.29.20
Granuladas ou prensadas
4001.29.90
Outras
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.