Decreto nº 6.367/1997
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6367 DE 23 DE ABRIL DE 1997
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h" , do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra ditas pertencentes a Humberto Ferreira, encravadas na Fazenda Lapão, situadas no Município de Lençóis-Ba, a seguir caracterizadas, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto:
I - faixa de terra medindo 150,00 m de comprimento por 6,00 m de largura, totalizando 900,00 m², compreendida entre o ponto M-0, eixo da referida faixa, localizado no KM 10,8, à margem direita da BA-850 (sentido BR-242/Lençóis), e o ponto M-1, distante 150,00 m do ponto M-0;
II - área de terra de forma quadrangular, medindo 100,00 m², assim descrita: partindo-se do ponto M-1, eixo da faixa referida no inciso anterior, com ângulo de 90º no sentido horário e distância de 3,00 m, determina-se o ponto "A", início da área a ser desapropriada; daí, com ângulo de 90º no sentido anti-horário e distância de 10,00 m, determina-se o ponto "B"; daí, com ângulo de 90º no sentido anti-horário e distância de 10,00 m, determina-se o ponto "C"; daí, com ângulo de 90o no sentido anti-horário e distância de 10,00 m, determina-se o ponto "D"; daí, com ângulo de 90º no sentido anti-horário e distância de 10,00 m, retorna-se ao ponto "A", fechando o perímetro do polígono.
Parágrafo único - As áreas de terra de que trata este artigo serão destinadas à construção do acesso e perfuração do poço do Sistema de Abastecimento de Água de Lençóis.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário -, com vistas à desapropriação de que trata o art. 1º , e a imitir-se na posse das áreas mencionadas, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 1997.
CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES
Governador, em exercício
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.