Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 6.386/1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6386 DE 02 DE MAIO DE 1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra dita pertencente à MCC- Administração e Participações Ltda., encravada na Fazenda Santa Paula, no Município de São Desidério - BA, medindo 22.500,00 m², a seguir descrita: partindo-se da confluência da estrada municipal que interliga Sítio Grande à BR-020, com o acesso à Fazenda Santa Paula, com rumo magnético de 54o NE e distância de 30,00 m, determina-se o marco M-1, início da área a ser desapropriada; daí, com rumo magnético de 86o 28` 50" SE e distância de 150,00 m, determina-se o marco M-2; daí, com ângulo horizontal interno de 90o, rumo magnético de 03o 31` 10" NE e distância de 150,00 m, determina-se o marco M-3; daí, com rumo magnético de 86o 28` 50" NW, ângulo horizontal interno de 90o e distância de 150,00 m, determina-se o marco M-4; daí, com rumo magnético de 03o 31` 10", ângulo horizontal interno de 90o e distância de 150,00 m, retorna-se ao marco M-1, ponto inicial da presente descrição.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Subestação Rio Grande, da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.

Art. 2º Fica a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da desapropriação de que trata o art. 1º e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.