Decreto nº 6.387/1997
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6387 DE 02 DE MAIO DE 1997
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as faixas de terra encravadas na Fazenda Boa Vista, situadas no Município de Ibirapuã-Ba, ditas pertencentes a Jorge Henrique Moreira Lourenço e Antonio Reis de Oliveira, a seguir caracterizadas, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto:
I - faixa de terra medindo 348,00 m de comprimento por 6,00 m de largura, totalizando 2.088,00 m², assim descrita: partindo-se da estaca E-0, início e eixo da referida faixa, localizada no km 2,5 da estrada municipal que liga as cidades de Ibirapuã a Nanuque, na margem esquerda, com ângulo de 47º 30`, no sentido horário, e distância de 348,00 m, determina-se a estaca E-17+8, final da faixa de terra descrita;
II - faixa de terra medindo 279,00 m de comprimento por 6,00 m de largura, totalizando 1.674,00 m², assim descrita: partindo-se da estaca E-17+8, já determinada no inciso anterior, no mesmo alinhamento e com distância de 140,00 m, determina-se a estaca E-24+8, início e eixo da mencionada faixa; daí, com distância de 279,00 m, determina-se a estaca E-38+7, final da faixa de terra em descrição.
Parágrafo único - As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação da adutora de água bruta do Sistema de Abastecimento de Água de Ibirapuã-Ba.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário -, com vistas à constituição das servidões de que trata o art. 1º, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6414/1997 de 09/05/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.