Decreto nº 6.422/1997
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6422 DE 14 DE MAIO DE 1997
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h" , do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de forma poligonal irregular, medindo 7.210,00 m², dita pertencente a Renato Rosa Braga, encravada na Fazenda Pau Louro, situada no Município de Brotas de Macaúbas-Ba, a seguir caracterizada: partindo-se da RN (referência de nível), na margem esquerda do Riacho Pau Louro, no espelho d`água, junto à parede de alvenaria da barragem, com azimute de 308º 33` 40" e distância de 5,48 m, determina-se o ponto E-0, início da área a ser desapropriada; daí, com azimute de 31º 51` e distância de 12,45 m, determina-se o ponto E-1; daí, com azimute de 139º 06` 59" e distância de 21,27 m, determina-se o ponto E-2; daí, com azimute de 174º 54` 18" e distância de 5,52 m, determina-se o ponto E-3; daí, com azimute de 211º 51` 37" e distância de 21,48 m, determina-se o ponto E-4; daí, com azimute de 221º 31` 36" e distância de 88,57 m, determina-se o ponto E-5; daí, com azimute de 199º 28` 55" e distância de 36,60 m, determina-se o ponto E-6; daí, com azimute de 206º 42` 34" e distância de 21,67 m, determina-se o ponto E-7; daí, com azimute de 240º 27` 33" e distância de 13,00 m, determina-se o ponto E-8; daí, com azimute de 214º 34` 52" e distância de 9,98 m, determina-se o ponto E-9; daí, com azimute de 208º 59` 31" e distância de 32,00 m, determina-se o ponto E-10; daí, com azimute de 198º 50` 10" e distância de 39,72 m, determina-se o ponto E-11; daí, com azimute de 185º 49` 09" e distância de 9,46 m, determina-se o ponto E-12; daí, com azimute de 87º 10` e distância de 16,00 m, determina-se o ponto E-13; daí, com azimute de 17º 15` e distância de 13,00 m, determina-se o ponto E-14; daí, com azimute de 3º 38` 43" e distância de 20,57 m, determina-se o ponto E-15; daí, com azimute de 11º 51` 13" e distância de 37,67 m, determina-se o ponto E-16; daí, com azimute de 42º 50` 24" e distância de 47,50 m, determina-se o ponto E-17; daí, com azimute de 50º 25` 50" e distância de 19,79 m, determina-se o ponto E-18; daí, com azimute de 18º 58` 04" e distância de 55,73 m, determina-se o ponto E-19; daí, com azimute de 41º 42` 07" e distância de 58,15 m, determina-se o ponto E-20; daí, com azimute de 43º 07` 12" e distância de 33,17 m, retorna-se ao ponto E-0, fechando, assim, a poligonal, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Barragem do Sistema de Abastecimento de Água de Brotas de Macaúbas-Ba.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário -, com vistas à desapropriação de que trata o art. 1º, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.