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Decreto nº 6.435/1997

HOMOLOGA A RESOLUÇÃO Nº 01, DE 28 DE ABRIL DE 1997, DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - CGFEPC/BA.

DECRETO Nº 6435 DE 23 DE MAIO DE 1997

HOMOLOGA A RESOLUÇÃO Nº 01 , DE 28 DE ABRIL DE 1997, DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - CGFEPC/BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 01 , de 28 de abril de 1997, que aprovou o Regimento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

RESOLUÇÃO Nº 01 /97

Aprova o Regimento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA.

O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA, no uso de suas competências, RESOLVE

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, na forma do Anexo que integra esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, após homologação do Governador do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 28 de abril de 1997

REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA, órgão colegiado, integrante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, instituído pela Lei nº 6.936 , de 24 de janeiro de 1996, tem por finalidade administrar os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo, com vistas ao cumprimento das Políticas Estaduais de Defesa do Consumidor, competindo-lhe:

I - gerir o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, destinando recursos para os projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;

II - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no artigo 2º da Lei 6.936 , de 24 de janeiro de 1996;

III - financiar a promoção, através do órgão estadual de defesa do consumidor, de eventos de interesse da defesa do consumidor;

IV - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;

V - apreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

VI - encaminhar aos órgãos de controle do Estado as demonstrações financeiras e contábeis mencionadas no inciso anterior.

Art. 2º Para a consecução de suas finalidades, poderá ainda o CGFEPC/BA:

I - examinar e opinar sobre celebração de convênios e contratos, objetivando atender aos interesses do PROCON;

II - examinar e aprovar, conforme critérios previamente definidos, projetos que tenham por finalidade a defesa e proteção do consumidor;

III - articular-se com órgãos públicos, entidades privadas e sociedades civis na área de defesa do consumidor, visando a promoção de eventos de conscientização, proteção e defesa do consumidor, elaborando e mantendo atualizados os respectivos cadastros;

IV - analisar e aprovar projetos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, estruturação e instrumentalização do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

V - promover os meios necessários à aquisição de materiais e equipamentos indispensáveis à melhoria dos serviços prestados aos usuários do órgão estadual de defesa do consumidor;

VI - manter entendimentos com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estadual, de modo a informar-se sobre a instauração e arquivamento de Inquérito Civil, a propositura de Ações Civis Públicas, bem como sobre a existência de depósito judicial, de sua natureza e do trânsito em julgado da decisão;

VII - promover a criação e a manutenção de sistema de informações sobre Ações Civis Públicas.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor tem a seguinte composição:

I - o Diretor Geral do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;

III - um representante da Secretaria da Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Governo;

V - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

VI - um representante do Ministério Público;

VII - um representante da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;

VIII - dois representantes de entidades da sociedade civil, vinculadas, especificamente, à defesa dos direitos do consumidor, existentes há mais de 01(um) ano, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.

§ 1º - Os membros do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os mencionados nos incisos II a VII serão indicados pelos respectivos titulares.

§ 2º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 3º - Na ausência do Presidente, a reunião será presidida por um Conselheiro indicado pela maioria dos membros presentes.

§ 4º - O Presidente do Conselho, mediante portaria, designará um servidor, em exercício no PROCON, para desempenhar a função de Secretário Executivo do Conselho que, em seus impedimentos, será substituído pelo Assistente de Execução Orçamentária.

§ 5º - O Conselho, por intermédio do seu Presidente, poderá convidar especialistas de entidades civis para participar das reuniões, com o objetivo de emitir parecer sobre assuntos de sua especialidade.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor tem a seguinte organização:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva.

Art. 5º À Presidência compete convocar as reuniões do Conselho, dirigir os trabalhos e praticar, em caso de urgência, atos " ad referendum " do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira reunião a ser realizada.

Art. 6º Ao Plenário, além de exercer as competências do Conselho estabelecidas no art. 1º deste Regimento, compete privativamente:

I - apreciar os atos da Presidência, quando praticados " ad referendum ";

II - propor e aprovar este Regimento e suas alterações.

Art. 7º À Secretaria Executiva compete coordenar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário anual previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião ordinária do ano.

§ 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas ou no curso da reunião ordinária.

§ 3º - As sessões do CGFEPC-BA serão públicas e realizar-se-ão no horário normal de expediente, podendo tornarem-se sigilosas, a critério do plenário, quando a natureza do assunto assim o exigir.

§ 4º - Para o funcionamento do Conselho é exigido o "quorum" de no mínimo 5(cinco) conselheiros, incluindo o Presidente.

§ 5º - Não havendo "quorum" até a hora estabelecida para o inicio da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, caso não haja convocação extraordinária.

§ 6º - O Conselheiro que faltar a 3(três) reuniões injustificadamente no período de um ano, será afastado mediante prévia comunicação ao Órgão que representa.

Art. 9º As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva que registrará, autuará e procederá à sua instrução, com vistas à distribuição.

Parágrafo único - A pauta das matérias a serem apreciadas pelo Conselho será organizada de acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição.

Art. 10 - As decisões do Conselho serão tomadas por resolução e só poderão ser revistas ou modificadas pela maioria absoluta de seus membros, nos pedidos de reconsideração, reservado ao Presidente o voto simples e de qualidade.

Art. 11 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura pelo Presidente;

II - verificação do número de presentes;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - leitura e distribuição do expediente;

V - leitura e assinatura das resoluções aprovadas;

VI - discussão e votação da ordem do dia;

VII - comunicação, requerimento e apresentação de moções, indicações e exames de processos;

VIII - distribuição dos processos aos respectivos relatores;

IX - comunicações gerais do Presidente;

X - o que ocorrer;

XI - encerramento.

Parágrafo único - Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.

Art. 12 - Os Conselheiros poderão pedir retificação da ata, quando de sua votação, fazendo constar do seu texto as alterações propostas.

Parágrafo único - A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros presentes e pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO V ATRIBUIÇÃO

Art. 13 - Cabe ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor:

I - representar o Conselho ou designar o Conselheiro que o faça;

II - presidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;

III - expedir e fazer cumprir as resoluções do Conselho;

IV - convocar as reuniões extraordinárias;

V - submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;

VI - designar relatores;

VII - designar membros para compor Comissões e Câmaras Técnicas;

VIII - submeter ao Plenário as demonstrações mensais e anuais de despesas e receitas;

IX - remeter aos órgãos competentes a prestação de contas do Fundo, referente ao exercício anterior;

X - adotar, juntamente com o Secretário Executivo, os procedimentos necessários para o cumprimento da execução orçamentária e financeira;

XI - autorizar atos " ad referendum " do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada.

Art. 14 - Cabe aos Membros do Conselho:

I - participar das reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;

II - estudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação do Presidente;

III - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

IV - coordenar ou participar de comissões de estudos, de acordo com determinações superiores, sobre matéria da área de atuação do Conselho;

V - propor a convocação de reuniões extraordinárias;

VI - propor e requerer esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;

VII - apreciar as demonstrações mensais de despesas e receitas, emitindo parecer sobre sua aplicação;

VIII - proceder ao exame anual das contas do Fundo, emitindo parecer conclusivo.

Art. 15 - Cabe ao Secretário Executivo do Conselho:

I - coordenar, supervisionar e dirigir os serviços administrativos e técnicos do Conselho;

II - preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;

III - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas;

IV - proceder à leitura da ata da reunião imediatamente anterior;

V - redigir as decisões do Conselho, dando conhecimento aos interessados;

VI - assinar as correspondências que lhe sejam privativas;

VII - distribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 5(cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuando os relatores, para os quais o prazo será duplicado;

VIII - providenciar, por determinação do Presidente, a convocação das reuniões do Conselho;

IX - encaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem distribuídos;

X - despachar com o Presidente os expedientes do Conselho;

XI - receber, preparar e expedir a correspondência do Conselho;

XII - requisitar o material necessário ao funcionamento do Conselho;

XIII - organizar e manter atualizado o arquivo das resoluções e atas das reuniões do Conselho;

XIV - promover a elaboração do registro contábil de receitas e despesas do Fundo;

XV - preparar os processos de pagamento;

XVI - controlar o movimento da conta bancária;

XVII - adotar, juntamente com o Presidente, os procedimentos necessários à execução orçamentária e financeira;

XVIII - assistir o Presidente e demais membros do Conselho o desempenho de suas atribuições.

Art. 16 - As atribuições do Presidente, dos Membros e do Secretário Executivo, previstas neste Capítulo, poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - A participação dos membros no Conselho não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Art. 18 - O CGFEPC, observada a legislação vigente, expedirá normas complementares e necessárias ao seu funcionamento.

Art. 19 - O Conselho, quando julgado conveniente, poderá deliberar sobre a criação de comissões especiais temporárias e de câmaras técnicas permanentes.

Art. 20 - O Conselho não disporá de quadro funcional próprio, podendo, entretanto, requisitar ou ter à sua disposição servidores do PROCON.

Art. 21 - As decisões do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.

Art. 22 - O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes de interpretação deste Regimento.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 3

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÃO

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Resolução nº 1/1997 de //