Decreto nº 6.437/1997
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA CAIXA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6437 DE 23 DE MAIO DE 1997
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA CAIXA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução 03 , de 04 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC/FNDE, DECRETA
Art. 1º As Unidades Escolares Estaduais - UEE ficam autorizadas a instituir a Caixa Escolar, tendo como princípio básico a busca e promoção da autonomia pedagógica, administrativa e financeira, com a participação da comunidade.
Art. 2º A Caixa Escolar, entidade de direito privado sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, terá a seguinte composição:
I - Diretoria: Presidente, Tesoureiro e Secretário;
II - Conselho Fiscal: três membros representativos dos professores ou coordenadores pedagógicos, funcionários e pais ou responsáveis legais pelos alunos;
III - Conselho Deliberativo: sete membros, representados por professores, coordenadores pedagógicos, funcionários, pais ou responsáveis pelos alunos e pessoas da comunidade.
Parágrafo único - É obrigatória a participação, no Conselho Deliberativo, de pelo menos um membro eleito e empossado no Colegiado Escolar.
Art. 3º Deverá ser assegurada, na Caixa Escolar, a participação:
I - da direção da UEE, através do Diretor, que será, necessariamente, o seu Presidente;
II - do pessoal docente e especialista em educação, através de Professores e Coordenadores Pedagógicos que atuem na UEE, para as funções de Tesoureiro ou Conselheiro;
III - do pessoal administrativo, através de servidor público em efetivo exercício, do quadro permanente ou temporário, para a função de Tesoureiro ou Conselheiro;
IV - da comunidade, através de:
a) pais ou responsáveis legais dos alunos de qualquer idade, regularmente matriculados, para a função de Secretário ou Conselheiro;
b) pessoas que residam ou desenvolvam atividade na área onde se localiza a UEE, para a função de Conselheiro.
Parágrafo único - Cada segmento elegerá, em Assembléia Geral, um representante e seu respectivo suplente para a Caixa Escolar.
Art. 4º A Caixa Escolar terá a função de receber e administrar os recursos transferidos por órgãos federais, pela comunidade, por entidades privadas e aqueles resultantes da promoção de campanhas escolares, competindo-lhe:
I - interagir junto à UEE e ao Colegiado Escolar como instrumento facilitador de ação, promovendo o bem-estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;
II - promover a aproximação e a cooperação dos membros da comunidade pelas atividades escolares;
III - contribuir para a solução de problemas inerentes à vida escolar, preservando uma convivência harmônica entre pais ou responsáveis legais, professores, alunos e funcionários da escola;
IV - cooperar na conservação dos equipamentos e prédios da UEE;
V - administrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação da Caixa Escolar, os recursos provenientes de subvenções, convênios, doações e arrecadações da entidade;
VI - incentivar a criação do grêmio estudantil e trabalhar cooperativamente com o mesmo.
Art. 5º Os componentes da Caixa Escolar terão mandato de dois anos, sendo eleitos na primeira quinta-feira do mês de junho do ano da eleição, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.
Art. 6º Para a composição da Caixa Escolar, em cada escola, será convocada uma Assembléia Geral, presidida pelo Diretor, com a participação do Colegiado Escolar.
Art. 7º A Caixa Escolar reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola, da maioria dos seus membros ou pelo Colegiado Escolar.
Art. 8º A Caixa Escolar deverá apresentar à Secretaria da Educação, prestação de contas do dinheiro recebido, conforme determinações contidas em Portaria normativa.
Art. 9º A função de membro da Caixa Escolar não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 10 - A vacância de membro da Caixa Escolar ocorrerá por conclusão de mandato, desligamento da UEE, aposentadoria, morte ou destituição.
Art. 11 - Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos à conta dos recursos recebidos pela Caixa Escolar deverão ser, necessariamente, incorporados ao patrimônio da Secretaria da Educação e destinados às escolas beneficiadas, cabendo a estas assumirem a responsabilidade por sua guarda e conservação.
Art. 12 - A Secretaria da Educação editará as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
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Art. 10
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Art. 13
Art. 14
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7662/1999 de 18/08/1999
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Nenhum Ato.