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Decreto nº 6.471/1997

REGULAMENTA O ART. 6º, DA LEI 7023, DE 23 DE JANEIRO DE 1997, QUE INSTITUIU O ABONO DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6471 DE 10 DE JUNHO DE 1997

REGULAMENTA O ART. 6º, DA LEI 7023 , DE 23 DE JANEIRO DE 1997, QUE INSTITUIU O ABONO DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art.1º O abono de permanência em atividade será concedido ao ocupante de cargo de Professor, da carreira de Magistério Público Estadual que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária especial, opte por permanecer no exercício das funções inerentes ao cargo, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - esteja em efetiva regência de classe, devidamente certificada pelo Diretor da Unidade Escolar Estadual - UEE, situação na qual deverá permanecer;

II - que a conveniência da permanência do docente seja atestada pelo Diretor da UEE, em razão da qualidade do desempenho individual e da necessidade do serviço.

§ 1º - Para efeito de avaliação da qualidade do desempenho individual do docente, o Diretor deverá observar os seguintes critérios:

I - assiduidade;

II - índice de rendimento dos alunos;

III - participação ativa nas atividades pedagógicas desenvolvidas pela UEE, que visem a melhoria do processo de ensino/aprendizagem;

IV - bom relacionamento com os dirigentes, docentes, discentes e funcionários;

V - nível de atualização, aferido à vista de certificados de participação em seminários, capacitações e reciclagens.

§ 2º - O docente que desenvolva suas atividades em mais de uma UEE, deverá apresentar atestados relativos ao disposto no inciso II, do art. 1º, expedidos pelos respectivos Diretores.

Art. 2º Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, a concessão do abono será analisada isoladamente, desde que atenda os requisitos dispostos no art. 1º, deste Decreto.

Art. 3º Sem prejuízo das vantagens reguladas em legislação específica, será assegurado ao docente que se enquadre nas disposições deste Decreto, o direito à percepção do abono de permanência em atividade equivalente a 80% (oitenta por cento), incidente sobre o vencimento-base atribuído ao nível do cargo ocupado, sendo pago mensalmente junto às demais parcelas de remuneração mensal.

Parágrafo único - O abono de que trata o " caput" deste artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou para o da contribuição destinada ao Sistema de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado, não gerando, em nenhuma hipótese, o direito à incorporação aos proventos de aposentadoria.

Art. 4º A permanência do docente em atividade, após a concessão do abono, não poderá ultrapassar o período de 05 (cinco) anos.

Art. 5º O deferimento do abono dar-se-á por ato do Secretário da Educação, a requerimento do docente, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 1º, deste Decreto.

Art. 6º O docente perderá o direito a perceber o referido abono quando afastado do exercício da regência de classe, salvo nos seguintes casos:

I - concessões previstas no art. 113, da Lei nº 6.677 , de 26.09.94;

II - afastamentos referidos nos incisos I, III, VI e XI, alíneas "a", "b", "c", e "e", do art. 118, da Lei nº 6.677 , de 26.09.94;

III - licença prêmio, se o docente estiver percebendo o abono de que trata este Decreto há mais de 6 (seis) meses.

Art. 7º A verificação de irregularidade nos atos que originaram a concessão do abono de permanência em atividade implicará em sua imediata suspensão, além da apuração de responsabilidade e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente.

Art. 8º Caberá à Secretaria da Educação emitir instruções complementares, visando operacionalizar e controlar o pagamento da vantagem disciplinada por este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7023/1997 de 23/01/1997