Decreto nº 6.516/1997
ALTERA O DECRETO Nº 6.263, DE 07.03.97, MODIFICADO PELOS DECRETOS 6.338/97 E 6.405/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6516 DE 07 DE JULHO DE 1997
ALTERA O DECRETO Nº 6.263 , DE 07.03.97, MODIFICADO PELOS DECRETOS 6.338 /97 E 6.405 /97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto n. 6.263 , de 7 de março de 1997, modificado pelo Dec. 6.338 /97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em até 54 (cinqüenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que:
I - os pedidos sejam apresentados até 31 de agosto de 1997;
II - o pagamento inicial corresponda ao valor do débito atualizado na data do parcelamento, dividido pela quantidade de parcelas pretendidas;
III - o auto de infração tenha sido lavrado até 31 de janeiro de 1997; a denúncia espontânea referente a débitos apurados até 31 de janeiro de 1997, tenha sido registrada até 31 de agosto de 1997 e os débitos anteriormente parcelados tenham sido interrompidos até 31 de dezembro de 1996."
Art. 2º Os débitos de contribuintes de que trata o Convênio ICMS 38/97, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas na forma seguinte:
I - para cálculo do montante a ser parcelado aplicar-se-ão as modalidades abaixo:
a) 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos nos primeiros vinte meses do parcelamento na forma seguinte:
1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;
2. mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;
b) 30% (trinta por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o vigésimo primeiro e o quadragésimo mês do parcelamento na forma seguinte:
1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;
2. mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;
c) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o quadragésimo primeiro e o sexagésimo mês do parcelamento na forma seguinte:
1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;
2. mais 19(dezenove) parcelas equivalentes;
II - em substituição à sistemática prevista no inciso anterior poderão ser adotada a forma seguinte:
a) 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos nos primeiros vinte meses do parcelamento na forma seguinte:
1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;
2. mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o vigésimo primeiro e o quadragésimo mês do parcelamento na forma seguinte:
1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;
2. mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;
c) 60% (sessenta por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o quadragésimo primeiro e o sexagésimo mês do parcelamento na forma seguinte:
1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;
2. mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;
§ 1º - Aplicar-se-ão as disposições deste artigo aos contribuintes que se enquadrem nas seguintes condições, desde que o pedido de parcelamento seja apresentado até 31 de agosto de 1997:
I - estiver desativada há mais de 1 (um) ano e em dificuldades financeiras;
II - estiver em estado de insolvência comprovada;
III - apresentar inexistência ou insuficiência de bens para garantir o pagamento do débito tributário.
§ 2º - O pedido de parcelamento de que trata este artigo será apresentado à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte e, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa, à Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ, na capital, ou às suas Representações, no interior.
§ 3º - A decisão do pedido de parcelamento caberá ao Diretor Geral do Departamento de Administração Tributária e, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa, ao Diretor da Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ .
Art. 3º Fica autorizado o Secretário da Fazenda a baixar normas complementares visando o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente no que se refere a comprovação das condições estabelecidas no
§ 3º do artigo anterior.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de julho de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6263/1997 de 07/03/1997