Decreto nº 6.523/1997
PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 3 DO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO Nº 6523 DE 11 DE JULHO DE 1997
PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 3 DO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 35/97, 38/97, 47/97, 48/97, 53/97, 54/97, 55/97 e 56/97, e nos Protocolos ICMS 13/97, 18/97 e 19/97, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as modificações, acréscimos e supressões especificadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Ficam dispensados os acréscimos moratórios e as multas incidentes sobre créditos tributários decorrentes das operações realizadas por empresas do setor metal-mecânico, classificadas nos códigos de atividades econômicas 11.02-7 - produção de ferro e aço em formas primárias e 12.91-8 - fabricação de equipamentos e peças para indústria petrolífera, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31/12/96 (Conv. ICMS 38/97).
Parágrafo único. O benefício de que cuida este artigo:
I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou solicitação de seu parcelamento até 30 dias, contados da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/97;
II - não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de julho de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997