Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 6.546/1997

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA LAGOA ITAPARICA, NOS MUNICÍPIOS DE XIQUE-XIQUE E GENTIO DO OURO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6546 DE 18 DE JULHO DE 1997

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA LAGOA ITAPARICA, NOS MUNICÍPIOS DE XIQUE-XIQUE E GENTIO DO OURO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858 , de 3 de novembro de 1980, da Lei Federal nº 6.902 , de 27 de abril de 1981, e da Resolução nº 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,

considerando que a Lagoa Itaparica é um dos maiores reservatórios hídricos naturais da região, de grande valor para o consumo humano e para pequenas atividades de irrigação;

considerando a escassez de águas superficiais, associada à crescente demanda de uso e exploração desses recursos;

considerando sua importância para a fauna e a vegetação locais, bem como para o desenvolvimento do turismo ecológico dessa região, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental da Lagoa Itaparica nos Municípios de Xique-Xique e Gentio do Ouro, limitada pelas coordenadas terrestres a seguir indicadas: a Oeste, o meridiano de 42º 53` a Oeste de Greenwich; a Leste, o meridiano de 42º 40` de longitude Oeste de Greenwich; ao Norte, o paralelo de 10º 55` de latitude Sul, e ao Sul, o paralelo de 11º 13` de Latitude Sul.

Art. 2º Caberá ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, promover a elaboração do plano de manejo da área, assim como estimular a formação de Consórcio de Municípios para disciplinar e exercer a gestão da APA, observadas, no que couber, as disposições da Constituição Federal e da legislação específica.

Art. 3º O exercício do direito de propriedade, na área da APA da Lagoa de Itaparica, fica condicionado ao disposto na Lei Federal nº 6.902 , de 27 de abril de 1981.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.